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11 DE ABRIL DE 1997

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de influência real e suposta. Ao aprovar o Código Penal, através do Decreto-Lei n.° 48/95, o Governo não respeitou integralmente a autorização legislativa da Assembleia da República e diminuiu a tutela da realização do Estado de direito.

Em terceiro lugar, no crime de desobediência suprime--se a referencia à cominação da punição da desobediencia simples por autoridade ou funcionário, na ausência de disposição legal —artigo 348.°, n.° 1, alinea b). Tal como no crime de poluição também aqui é de rejeitar que o próprio âmbito da incriminação dependa de actividade administrativa. Assim, passa a contemplar-se um conceito material de desobediência, que abrange a desobediência a ordens ou mandados tendentes a executar decisões judiciais e a desobediência de que resulte perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais, a par das situações em que a lei comina expressamente a punição por desobediência (como sucede, por exemplo, no artigo 304." do próprio Código Penal, relativamente à dispersão de reunião pública).

Por fim, no crime de falsidade de depoimento ou declaração, exclui-se a referência às falsas declarações prestadas pelo arguido sobre os seus antecedentes criminais, mantendo-se apenas a previsão das falsas declarações «quanto à identidade (artigo 359.°, n.° 2). Esta alteração toma em conta o direito do arguido ao silêncio, que constitui corolário da própria estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.°, n.° 5, da Constituição), e harmoniza a norma incriminadora com o regime de declarações do arguido na audiência de julgamento, introduzido no Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei n." 317/95, de 28 de Novembro (artigo 342.°).

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1— 1 — É eliminada a subsecção n, «Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais», da secção i, «Dos crimes contra a soberania nacional», do capítulo i, «Dos crimes contra a segurança do Estado», do livra u do Código Penal.

2 — A subsecção ni, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais», da mesma secção, passa a constituir a subsecção n.

Art. 2." Os artigos 5.°, 7.°, 10.°, 44°, 50.°, 61.°, 62.°, 74.°, 83.°, 84.°, 85.°, 86.°, 90.°, 101.°, 102.°, 132.°, 138.°, 145.°, 146.°, 147.°, 150.°, 152.°, 155.°, 158.°, 160.°, 161.°, \63.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 171.°, 172.°, 174°, 175.°, 177.°, 178.°, 179.°, 180.°, 181.°, 184.°, 185.°, 222.°, 223.°, 227.°, 228.°, 229.°, 240.°, 249.°, 275.°, 279.°, 287.°, 288.°, 290.°, 320.°, 321.°, 335.°, 348.°, 359.° e 364.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n." 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

i

Artigo 5.° [...1

1 —........................................................................

2—........................................................................

o) ...........................................:..........................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Quando constituírem crimes contra as pessoas, praticados por portugueses que

viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados;

e) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.

2—........................................................................

Artigo 7.° [...]

1 — O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiverem produzido.

2 — No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.

Artigo 10.° (...]

1 — Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 44.°

I — A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano pode ser substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, se a execução da prisão não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É, correspondentemente, aplicável o disposto no artigo 47.°

2— ........................................................................

Artigo 50.° [...)

1 — O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam, por si mesmas ou nas condições do número seguinte, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 —.....................................................:..................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................