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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 61.° [...]

1 —.......:...................................................:............

2— ........................................................................

a) .........:.....................................................:......

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3—.......................................................•.................

4—........................................................................

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido cinco sextos da pena, salvo se houver fundado receio de que ele, uma vez em liberdade, cometa crimes.

6 — O condenado que tiver mais de 70 anos à data do trânsito em julgado da sentença ou os tiver completado durante a execução da pena de prisão é, em todos os casos, colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido metade da pena e no mínimo 6 meses, salvo se houver fundado receio de que ele, uma vez em liberdade, cometa crimes.

1 —(Actual n.° 6.)

Artigo 62.° [...]

1 — ........................................................................

a) Quando se encontrar cumprida metade da pena, nos casos dos n.os 2 e 6 do artigo anterior;

b) ......................................................................

2—........................................................................

3 — Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas, salvo se houver fundado receio de que ele, uma vez em liberdade, cometa crimes.

4 — ........................................................................

Artigo 74.° [...]

1 — Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 1 ano, ou com pena de multa, ou só com pena de multa, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) ......................................................................

b)......................................................................

ç) ......................................................................

2— .......................................................................■.

3—........................................................................

Artigo 83.° [...]

1 — É punido com uma pena relativamente indeterminada quem:

a) Praticar crime doloso contra as pessoas ou crime doloso de perigo comum a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva por mais de 5 anos e houver sido anteriormente condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de pelo menos um crime doloso contra as pessoas ou crime doloso de perigo comum, ao qual tenha sido aplicada prisão efectiva também por mais de 5 anos; ou

b) Praticar crime doloso a que devesse aplicar--se concretamente prisão efectiva por mais de 2 anos e houver sido anteriormente condenado, por sentença transitada em julgado, sucessivamente ou em concurso, pela prática de dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos;

sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime ou crimes cometidos, sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 61.°, e um máximo correspondente a esta pera. acrescida de metade, até ao limite de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.

3 —........................................................................

4 — São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 5 anos no caso da alínea a) do n.° 1 e por mais de 2 anos no caso da alínea b) do n.° 1, desde que lhes sejam aplicáveis, segundo a lei portuguesa, penas de prisão superiores a 5 e a 2 anos, respectivamente.

Artigo 84° [...]

1 — É punido com uma pena relativamente indeterminada quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e houver sido anteriormente condenado, por sentença transitada em julgado, sucessivamente ou em concurso, pela prática de quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido aplicada pena de prisão efectiva, sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.° 1 do artigo anterior.

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime ou crimes