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11 DE ABRIL DE 1997

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cometidos, sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 61.°, e um máximo correspondente a esta pena acrescida de metade, até ao limite de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.

3—........................................................................

4 — ...................................'.'....................................

Artigo 85.° [...]

1 —........................................................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime ou crimes cometidos e um máximo correspondente a esta pena acrescida de metade, até ao limite de 4 ou de 2 anos de prisão, consoante se verificarem os pressupostos do artigo 83.° ou do artigo 84.°

3— ........................................................................

Artigo 86.° [...]

1 — Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e houver sido anteriormente condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de pelo menos um crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente.

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime ou crimes cometidos, sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 61.°, e um máximo correspondente a esta pena acrescida de metade, até ao limite de 2 anos na primeira condenação e de 4 nas restantes, sem exceder 25 anos no total.

Artigo 90.° [.»)

1 — Até 2 meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 61.°, no artigo 63.° e nos n.os 1 e 2 do artigo 64."

2 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 6 anos, se a liberdade condicional, a que se refere o número anterior, não for concedida, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional até 2 meses antes de se encontrarem cumpridos cinco sextos da pena, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.° 5 do artigo 61.°

3 —(Actual n." 2.)

4 — (Actual n.° 3.)

Artigo 101.°

Cassação da licença e Interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3—-(Actual artigo 102.', n.°I.)

4 —(Actual artigo 102.", n.°2.)

5 —(Actual artigo 102.", n.°3.)

6 — (Actual artigo 102.", n.° 4.)

Artigo 102.° Aplicação de regras de conduta

1 — No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.°, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a g) do n.° 1 do artigo 52.°, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 51.°, n.05 2 e 3, 100.°, n.os 2, 3 e 4, e 103.°, n.05 1 e 2.

Artigo 132.° [...1

1 —........................................................................

2—........................................................................

a) ......................................................................

b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) [Actual alínea b).J

d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para

excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;

i) [Actual alínea g).]

j) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto