O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

538

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:

a) Prejudicar sensivelmente o bem-estar do homem na fruição da Natureza;

b) Impedir o homem de utilizar, temporária ou definitivamente, um ou mais recursos naturais;

c) Criar o perigo de desaparecimento de uma ou mais espécies animais ou vegetais de certa região.

Artigo 287."

Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros

1 — ........................................................................

2 —..............................:..........................................

3 — Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 — (Actual corpo do n." 3.)

a) [Actual alínea a) do n." 3.J

b) [Actual alínea b) do n." 3.)

c) [Actual alínea c) do n.° 3.]

d) Um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

Artigo 288.°

Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte por ar, água oú caminho de ferro

1 — Quem impedir a livre circulação ou atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .......................................................................

d)............................................................:.........

é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 — Quem, através de um dos factos referidos no número anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 — Se a conduta referida no n.° 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 290."

Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte rodoviário

1 —Quem impedir a livre circulação ou atentar contra a segurança de transporte rodoviário:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

C) ....................................................:.................

d) ......................................................................

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Quem, através de um dos factos referidos no número anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos:

3 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

4 — Se a conduta referida no n.° 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 320.° [...]

Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 321.°

Entrega ilícita de pessoa a Estado estrangeiro

Quem, em território português, praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 335.° [...]

Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões ilegais favoráveis, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 348.° [...1

1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;

b) A ordem ou o mandado se destinarem a dar . cumprimento a decisão judicial e o agenVt

for advertido de que a desobediência constitui crime; ou

c) Da desobediência resultar perigo para a vida, a integridade física ou a liberdade de

outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.

2— ........................................................................