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11 DE ABRIL DE 1997

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Artigo 359.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade.

Artigo 364.°

[...]

As penas previstas nos artigos 359.°, 360.° e 363.° são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:

a) ,.....................................................................

b) ......................................................................

Art. 3.° O disposto no n.° 5 do artigo 61.° e no n.° 3 do artigo 62.° do Código Penal, com a redacção introduzida pelo artigo anterior, só se aplica às penas'por crimes cometidos após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.° Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202." do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.° e 6.°, n.° i, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

Art. 5.° Para efeito do disposto no artigo 292." do Código Penal, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

Art. 6." É revogado o artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 783/ 76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, Antonio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidencia, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 38/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO ABORTO)

Despacho n.e 80/VII

Nos termos da Constituição, o referendo deve ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo

Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo (artigo 118.°, n.° 2).

Densificando o preceito constitucional, a Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, limita o procedimento referendário às convenções internacionais e aos actos legislativos «em processo de aprovação, mas ainda não definitivamente aprovados» (artigo 4.°, n.° 1).

A admissão de propostas de referendo de iniciativa da Assembleia da República está, assim, temporal e materialmente condicionada pela existência de um processo legislativo em curso em sede parlamentar.

O projecto de resolução n.° 38/Vü, da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, relativo a uma «proposta de referendo sobre a alteração da Lei do Aborto», delimita o objecto do acto final do procedimento referendário à questão de saber se, «não existindo razões médicas, o aborto deve ser livre durante as primeiras 12 semanas».

O projecto de resolução n.° 38/VII foi assim bem admitido, visto que, à data, estavam pendentes os projectos de lei n.os 177/VII e 236/VII, relativos à interrupção voluntária da gravidez, com aquele preciso objectivo.

Definitivamente rejeitados aqueles projectos de lei, em votação na generalidade efectuada antes da aprovação do projecto de resolução n.° 38/VII, desapareceu a base material e temporal de suporte para o agendamento do pretendido referendo.

Acarretará esse-facto a caducidade do referido projecto de resolução?

Afigura-se-me que, não caducando o mesmo projecto com o fim da sessão legislativa, ele se mantém potencialmente válido face à eventual expectativa de, finda a sessão legislativa, a iniciativa de um projecto ou de uma proposta de lei de conteúdo idêntico aos projectos que foram rejeitados poder ser retomada.

A situação presente só impede que o referido projecto de resolução seja aprovado ou rejeitado sem que, à data, esteja preenchida de novo a condição de pender de processo legislativo um projecto ou uma proposta de lei que convalide o mesmo projecto de resolução.

Em face da questão que me é colocada de saber se este projecto caducou ou não com a rejeição dos mencionados projectos de lei n.os 177/VII e 236/vn, pronuncio-me, por estas razões, e sem necessidade de maior aprofundamento da questão, no sentido de que o projecto de resolução n.° 38/VII se não encontra ferido de caducidade.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 1997.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.