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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas; 0 Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 138.° [...]

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

2— ........................................................................

3 — Se o facto for praticado pela mãe da vítima logo após o parto e sob a sua influência perturbadora, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 — Se do facto resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos nos casos dos n.os 1 e 2 e com pena de prisão até 3 anos no caso do n.° 3;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos nos casos dos n.os 1 e 2 e com pena de prisão de 6 meses a 4 anos no caso do n.° 3.

Artigo 145.° [...]

1 —........................................................................

*) ......................................................................

*) ......................................................................

2 — Quem praticar as ofensas previstas no artigo 143.° e vier a produzir as ofensas previstas no artigo 144.° é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.

Artigo 146.° [...]

1 — Se a ofensa for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido:

a) Com pena de prisão de 6 meses a 4 anos no caso do artigo 143.°;

b) Com pena de prisão de 3 a 13 anos no caso do artigo 144.°;

c) Com pena de prisão de 1 ano e 6 meses a 6 anos no caso do artigo 145.°, n.° 1, alínea a);

d) Com pena de prisão de 4 a 15 anos no caso do artigo 145.°, n.° 1, alínea b)\

e) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 145.°, n.° 2.

2 — São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, as circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 132.°

Artigo 147.° [...]

Se a ofensa for produzida nas circunstâncias previstas no artigo 133.°, o agente é punido:

d) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias no caso do artigo 143.°;

b) Com pena de prisão até 3 anos no caso do artigo 144.°;

c) Com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias no caso do artigo 145.°, n.° 1, alínea a);

d) Com pena de prisão até 1 ano e 6 meses ou com pena de multa até 180 dias no caso do artigo 145.°, n.° 2;

e) Com pena de prisão de 6 meses a 4 anos no caso do artigo 145.°^ n.° 1, alínea b).

Artigo 150.° [...]

1—(Actual corpo do artigo.)

2 — As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges anis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 152.° Maus tratos

1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) ......................................................:...............

b) ......................................................................

• c) ......................................................................

2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao processo se o interesse da vítima o impuser.

3 — A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 155."

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;