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b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográfico; ou

c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos ou os exibir ou ceder a qualquer titulo;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

4—..................................;.....................................

Artigo 174." 1...1

Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 175." (...]

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 177."

[...]

1 —

2 —

3 — As penas previstas nos artigos 163." a 168.° e 172.° a 175." são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo, para a vida, suicídio ou morte da vítima.

4—........................................................................

5 — A agravação prevista na alínea b) do n.° 1 não é aplicável nos casos dos artigos 163.°, n.° 2, e 164.°, n.° 2.

6 —(Actual n.° 5.)

Artigo 178.° [...]

I —

2 — Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, quando o crime for praticado contra menor de 12 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo se o interesse da vítima o impuser.

Artigo 179." CO

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163." a 176.° pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de 2 a 10 anos.

Artigo 180° [...]

1 —..................................................................

2— .........;..............................................................

3 — Sem prejuízo do preceituado nas alíneas b),

c) e d) do n.° 2 do artigo 31.° deste Código, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4—................................................;................•:

5— (Eliminado.)

Artigo 181.° (-1

í —..................................................................:.....

2 — Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 184.° [...]

As penas previstas nos artigos 180.°, 181.° e 183.° são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea /) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 185.° 1...]

1 — ........................................................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) Nos n.™ 2, 3 e 4 do artigo 180.°; e

b)......................................................................

3— ........................................................................

Artigo 222.° Burla relativa a trabalho ou emprego

1 —: Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.° e no n.° 2 do artigo 218.°

Artigo 223.° Extorsão

1 — (Actual artigo 222.". n." 1.)

2 —(Actual artigo 222°, n." 2.)

3 — (Actual artigo 222°, n." 3.)