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11 DE ABRIL DE 1997

535

c) Contra uma das pessoas referidas na alínea 0 do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

d) [Actual alínea b).]

2— ........................................................................

Artigo 158.° [...]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ..............................................,.......................

d) [Actual alínea e).]

e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea /) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.

3 —........................................................................

4 — (Suprimido.)

Artigo 160.° [...]

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ........:........................................................

2 —.............."..........................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

3 — (Suprimido.)

4 — (Suprimido.)

Artigo 161°

Tomada de refém

1 — ........................................................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 160.°

3 — (Suprimido.)

Artigo 163." [...]

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 164.° [...]

1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 165.° [...]

1 —........................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 166.° [...]

1 —........................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 167.° [...1

1 — Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 171.°

Actos atentatórios do pudor e actos exibicionistas

Quem importunar outra pessoa, praticando com ela acto atentatório do seu pudor ou perante ela acto de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 172.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 — Quem:

a) Praticar acto atentatório do pudor ou acto de carácter exibicionista com ou perante menor de 14 anos;