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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

suspensão da execução da pena de prisão e da liberdade condicional (artigos 52.° e 63.°, respectivamente). Como medidas de segurança, elas são agora subordinadas a um regime de revisibilidade (artigos .103.°, n.os 1 e 2, e 51.°, n.° 3) e a um período máximo de 5 anos, no qual se imputa a duração de qualquer outra medida idêntica anteriormente decretada (artigo 100.°, n.os 2, 3 e 4).

No sentido de reforçar a política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas de curta duração, eleva--se o limite da pena de prisão aplicada, no caso de substituição por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade (para 1 ano, nos termos do artigo 44.°, n.° 2). Esta alteração permite ao tribunal uma melhor ponderação das finalidades punitivas relativamente a crimes de diminuta gravidade.

Seguindo a mesma orientação — e procurando, além disso, promover a reparação do dano causado pelo crime —, alarga-se para 1 ano de prisão com ou sem multa em alternativa (ou só multa, sem limite, dado o carácter menos grave desta espécie penal) o limite máximo da penalidade, no caso de dispensa de pena (artigo 74.°).

No âmbito dos crimes contra a vida, as alterações respeitam aos crimes de homicídio (artigo 132.°) e de exposição ou abandono (artigo 138.°).

Na previsão do homicídio qualificado são acrescentadas três novas circunstâncias, contemplando as hipóteses de o crime se/ cometido contra vítima especialmente indefesa, por funcionário com grave abuso de autoridade ou através de meio particularmente perigoso.

O acrescentamento de novas circunstâncias referentes a pessoas especialmente indefesas e a graves abusos de autoridade visa reforçar a tutela da vítima perante formas de exercício ilegítimo de poder. A agravação da responsabilidade penal, nestas hipóteses, estende-se a crimes contra a integridade física, contra a liberdade e contra a honra. Por outro lado, a inclusão de uma circunstância relativa à utilização de meios particularmente perigosos procura fornecer uma base de qualificação comum ao homicídio e às ofensas à integridade física, às quais se aplica, remissivamente, a técnica de qualificação do homicídio (artigo 146.", n.° 2).

Na descrição típica da exposição ou abandono (artigo 138.°) preenche-se uma «lacuna» geradora de uma situação de injustiça relativamente ao infanticídio (artigo 136.°). Na verdade, a mãe que matar o filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob a sua influência perturbadora, é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos. Ora, não é justo que a mãe que se limita a expor ou a abandonar o filho logo após o parto, na mesma situação de imputabilidade diminuída, criando apenas um perigo para a vida, seja punida com pena de prisão de 2 a 5 anos, como resulta do artigo 138.°, n.° 2.

Especificamente quanto ao abandono, alarga-se o âmbito da incriminação a todos os casos em que o agente deixe a vítima indefesa, desde que sobre ele recaia o dever de a guardar, vigiar ou assistir. É da violação deste dever — e não da debilidade da vítima— que resulta o carácter desvalioso e censurável da conduta. Assim, praticará o crime, por exemplo, o montanhista que, guiando uma expedição, abandonar um turista, criando um perigo para a sua vida.

A presente proposta procura, igualmente, eliminar várias contradições valorativas que se verificam no âmbito dos crimes contra a integridade física.

Em sede de agravação pelo resultado (artigo 145.°) modifica-se o limite máximo da penalidade cominada para

a ofensa simples à integridade física de que resulte uma ofensa grave (n.° 2) de 5 para 4 anos de prisão. Não é aceitável que o limite máximo coincida com o previsto para idêntica ofensa de que resulte a morte da vítima, tal como hoje sucede —artigo 145.°, n.° 1, alínea a).

Também se promove a concretização das várias penalidades cominadas para a ofensa qualificada à integridade física (artigo 146.°). Um crime como a ofensa agravada pelo resultado, em relação ao qual se requer, na parte do resultado mais grave, apenas negligência (artigos 145° e 18.°), é insusceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, que pressupõe, claramente, o dolo (artigos 146.° e 132.°). Ora, a técnica de agravação generalizada em um terço dos limites das penas promove a qualificação por especial censurabilidade ou perversidade da própria ofensa agravada pelo resultado, com prejuízo do princípio da culpa.

As penalidades da ofensa privilegiada à integridade física (artigo 147.°) são igualmente alteradas para se corrigir uma assimetria em relação ao homicídio privilegiado (artigo 133.°). Com efeito, este crime doloso é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, sendo inaceitável que às ofensas à integridade física privilegiadas pelos mesmos motivos correspondam penas de prisão até 6 anos e 8 meses ou até 8 anos [cf. os artigos 144°, 145.°, n.° 1, alínea b), 148.° e 73.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal].

Prevê-se ainda, como crime autónomo, a violação dolosa das leges artis da medicina que crie um perigo — igualmente imputável a título de dolo, nos termos gerais do artigo 13.°— para a vida ou um perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde do paciente, solução que era consagrada, em substância, na versão originária do Código Penal de 1982 (artigo 150.°, n.° 2).

A submissão da violação das leges artis ao regime _geral de responsabilidade por ofensa à integridade física não é satisfatória porque a observância das leges artis não é configurável como um requisito da restrição típica dos crimes contra a integridade física, operada pelo artigo 150.°, dotado de eficácia idêntica à exigência de finalidade curativa. Se um médico empreender uma intervenção ou um tratamento com fim curativo, violando — mesmo que dolosamente — as leges artis, mas não produzindo qualquer ofensa, não será punível. Ora, tal conduta é suficientemente grave para justificar a criação de um curae de perigo, tanto mais que as dificuldades de prova (da produção de dano) são evidentes neste domínio. Esta norma não obsta à aplicação do regime sancionatório geral do homicídio e das ofensas à integridade física. Ela constitui apenas um modo de antecipação e reforço da tutela penal dos bens jurídicos e só se aplica, subsidiariamente, se pena mais grave não couber ao facto.

Assinale-se que a criminalização da violação dolosa das leges artis não é contraditória com a regra de dispensa facultativa de pena, consagrada na alínea a) do n." 1 ix> artigo 148.°, nos casos em que do acto médico não resulte doença ou incapacidade para o trabalho por mais de oito dias. No artigo 148.° estão em causa hipóteses em que se requer apenas a violação dos deveres objectivo e subjectivo de cuidado, nos termos gerais do artigo 15.°, e não uma violação dolosa das leges artis. Ora, naquelas situações um regime sancionatório severo poderia coarctar a actividade médica e produzir efeitos perversos para os bens jurídicos protegidos.

Quanto aos maus tratos (artigo 152.'°), introduz-se uma modificação relativa à natureza processual do crime