O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

524

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

responsabilidade privada. Com alguns «deslizes de tendência socializante» (Dr. Vítor Ribeiro, ob. cif., p. 158), evidenciados, sobretudo, pelos diplomas relativos à actualização de pensões. Também através da activação plena do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, operada pela Portaria n.° 427/77, de 14 de Julho, o Estado passou a intervir na relação privada de responsabilidade como garante.

Apesar disso, pode dizer-se que o sistema português, em relação aos acidentes de trabalho, continua a ser um sistema marcadamente de responsabilidade privada, polarizada nas entidades patronais e sua seguradoras. O que se tem reflectido, segundo o Dr. Vítor Ribeiro {ob. cif., p. 160), «na avarenta timidez das reformas empreendidas e na incrível (quase neurótica) complexidade e má definição dos formulários de cálculo das pensões propostos pela lei».

III

Com a proposta de lei o Governo visa criar um quadro jurídico caracterizado, fundamentalmente, pelo seguinte:

1) Um alargamento do conceito de acidente de trabalho, que passa a incluir, para além dos casos já constantes da lei actual, os acidentes ocorridos no exercício de actividade sindical, no decurso de acções de formação profissional e durante o tempo que os trabalhadores têm para procurar novo emprego, quando está em curso um processo de cessação do contrato de trabalho e um alargamento também aos acidentes ocorridos em trajecto de e para o local de trabalho, nos termos em que vier a ser regulamentado;

2) A revisão do cálculo das indemnizações e pensões, na qual se destaca o abandono do conceito de retribuição base constante do artigo 50.° da Lei n.° 2127, o que quer dizer que as indemnizações e as pensões passam a ser calculadas com base na remuneração efectivamente recebida pelo sinistrado e não, como acontece actualmente, apenas sobre uma parte da retribuição;

3) A criação do subsídio por morte (a acrescer às despesas de funeral) no valor de 12 salários mínimos nacionais, a atribuir ao cônjuge sobrevivo, às pessoas em união de facto e aos filhos;

4) A criação do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente (igual ou superior a 70 %), sendo a base de cálculo de tal subsídio o equivalente a 12 vezes o salário mínimo nacional;

5) A revisão da reparação por despesas de funeral, a qual passa a ser igual a quatro salários mínimos nacionais do valor mais elevado, aumentado para o dobro em caso de trasladação;

6) A remição de pensões a atribuir, ou em pagamento, correspondentes a desvalorizações permanentes parciais inferiores a 30 %, e de pensões de reduzido montante, nos termos em que vier a ser regulamentado;

7) A consagração de um seguro por acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, nos

termos que vierem a ser definidos em diploma próprio.

Sobre o regime de reparação dos acidentes de trabalho encontram-se pendentes na Comissão, já aprovados na

generalidade, õs projectos de lei, do PCP, n.os 125/VII e 126/VJJ, reposição de anteriores iniciativas legislativas do mesmo partido.

IV — Consulta pública

A proposta de lei do Governo foi objecto dê consulta pública, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), ambos da Constituição da República, do artigo 145.° do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6." da Lei n.° 16/ 79, de 26 de Maio, a qual decorreu entre 28 de Janeiro e 26 de Fevereiro do corrente ano.

Pronunciaram-se as seguintes organizações:

Confederações sindicais: Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional;

Uniões sindicais dos seguintes distritos: Portalegre, Porto, Lisboa, Aveiro, Vila Real e Coimbra;

Federações sindicais: Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal, FEQUIPA (Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleos e Gás), Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, FEPCES (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços), Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção (ver conclusões), Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos, Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, Federação dos Sindicatos das Indústrias Eléctricas de Portugal e Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

Comissões intersindicais: comissão intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., e Comissão Intersindical Regional Norte/EDP;

Sindicatos: Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários de Aveiro, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto, Sindicato dos Operários Corticeiros do Distrito de Portalegre, SINORQUIFA (Sindicato dos Trabalhadores da Química e Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte), Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual (STT), Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Aveiro e Viseu, Sindicato dos Operários Corticeiros'do Norte, Sindicato dos Ferroviários do Cenlro, Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa, Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, CESL (Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa), Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (delegação regional do Nort&V Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos