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II SÉR1E-A — NÚMERO 3S

Florista; Mercado diário; Praça de táxis.

Actividades culturais:

Grupo Cénico de Cabeça Gorda;

Grupo de Jovens São Francisco de Assis;

Associação Desportiva, Recreativa e Cultural;

Associação para o Desenvolvimento de Cabeça Gorda;

Biblioteca;

Agrupamento de Escuteiros.

Actividades sociais:

Ambulância (Associação para o Desenvolvimento de

Cabeça Gorda); Centro de dia e de apoio domiciliário; Lar de terceira idade (em construção); Estação dos correios.

Actividades educativas:

Escola primária com quatro salas e seis professores; Jardim-de-infância.

Verificando-se a existência de parâmetros que respeitam todas as disposições legais exigíveis, os abaixo assinados, Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada, no concelho da Lourinhã, a freguesia de Cabeça Gorda, com sede no lugar de Cabeça Gorda, e abrangendo também as povoações de Carrasqueira, Casal do Forno e Casais de São Miguel.

Art. 2.° O espaço geográfico da freguesia de Cabeça Gorda será a desanexar da freguesia de Marteleira, concelho da Lourinhã, com os seguintes limites: para este, ao quilómetro 1 de Casais de São Miguel, encontrando-se com o Casal da Falda, cortando para a direita, no prédio de Eurico Rocha. À estrema do prédio, encontrando-se com a estrema do prédio de Vasco Silva e Manuel Rocha, deparando-se o regato, vindo sempre para norte, subindo à EN 8-2, cortando-a, deparando-se com a Rua do Bairro Novo, no Casal de Fomo, virando para nordeste, desce ao Forno, à estrema do prédio de Manuel Pereira, vindo encontrar-se no caminho designado «Vale da Lagoa», deparando-se com o rio das Escobradas, vindo a descer de encontro ao prédio de João Ramos, à estrema com Manuel Joaquim Ramos e Luís Manuel, para nordeste. Subindo à estrema do prédio de Adelino Paulo e João Joaquim Ramos, para nordeste. Subindo à estrema do prédio de Adelino Paulo e João Joaquim Ramos, atravessando o caminho das Escobradas, ou Vale Domingos, descendo à estrema de José Joaquim Matias, dando com o regato de Cesta Verde, subindo para nordeste ao prédio de António Francisco, vindo para a esquerda indo ao caminho do Casal do Rol à sua estrema de Quinta do Rol, vindo para o sul à actual divisão das freguesias de Marteleira e de Miragaria, dando ao caminho dos Casais das Campainhas, deparando-se com a estrada municipal da Lourinhã n.° 563, entre Carrasqueira e Campelos, no limite do concelho.

Art. 3.° A comissão instaladora terá a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Lourinhã;

b) Um membro da Câmara Municipal da Lourinhã;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia da Marteleira;

d) Um membro da Junta de Freguesia da Marteleira; e

é) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com o artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° São alterados os limites da freguesia de Marteleira, no concelho da Lourinhã, para efeitos de desanexa-ção das áreas que passarem a integrar a nova freguesia de Cabeça Gorda.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1997. — Os Deputados do Partido Socialista: Carlos Cordeiro—Arnaldo Homem Rebelo.

PROJECTO DE LEI N.9 308/VII

REGULA 0 ACESSO À ACTIVIDADE PROFISSIONAL DE TRANSPORTADOR E À PROFISSÃO DE CONDUTOR DE TRANSPORTES DE ALUGUER EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS..

A existência de um quadro legal que defina o acesso à profissão de «condutor de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros» — vulgo, táxis —, bem como a actividade profissional de transportador — proprietário de táxis—, é há muito, e legitimamente, uma aspiração do sector e dos seus profissionais de transportes de aluguer.

Mas a necessidade deste quadro legal ultrapassa o próprio universo dos profissionais do sector. Ao regulamentarem-se as condições em que se pode exercer a actividade de proprietário ou condutor de táxis e ou «carros de praça» está a contribuir-se igualmente para a melhoria da qualidade e das condições de segurança de que devem usufruir os milhares de portugueses que diariamente utilizam este meio de transporte.

Notícias periódicas de incidentes envolvendo profissionais e utilizadores percorrem a comunicação social, exigindo, segundo as próprias associações representativas do sector, o início da construção de um edifício jurídico que permita um maior controlo no acesso à activiàaek,.

Segundo os últimos indicadores disponíveis, existirão em praça, na totalidade do País, 12 640 automóveis ligeiros de passageiros, dos quais cerca de 5000 «táxis» e cerca de 7600 de «serviço ao quilómetro».

Com particular relevo para Lisboa e Porto — onde se situa cerca de 50 % deste transporte —, a verdade é que esta actividade se distribui um pouco por todo o País.

A definição deste quadro legal é, aliás, uma questão prévia a qualquer repartição de competências entre as administrações central e local.

Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para a dignificação da actividade profissional, tanto de transportador como de condutor de táxis/carros de praça, eliminando a rede de transportes clandestinos que prolifera no sector e que contribui mvÃfcas, vezes para situações tanto de insegurança como de menor prestígio de uma actividade necessária aos cidadãos.

Os requisitos para o exercício da actividade, as condições de idoneidade e de capacidade profissional e a obrigatoriedade de um certificado de aptidão profissional (carteira profissional) para o exercício da profissão de condutor