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II SERIE-A — NÚMERO 35

Artigo 8.º Impedimentos para o exercício da profissão

Não pode ser exercida a profissão de condutor de transportes de aluguer em veículos. ligeiros de passageiros por quem tenha sido objecto de condenação definitiva por qualquer dos crimes que, em termos do Código da Estrada, implique a perda da licença de condução, ou de condenação definitiva em pena de prisão por período não inferior a seis meses por roubo, burla, abuso de confiança, ofensa ao pudor, infracção à legislação em matéria de estupefacientes ou por ofensas à integridade das pessoas.

•'Artigo 9." Incompatibilidade

0 condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, tendo em vista razões de segurança de pessoas e bens, não pode exercer qualquer outra actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.

Artigo 10.° Direitos e deveres dos condutores

Por diploma do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvidas as associações representativas do sector, será aprovado o regulamento dos direitos e deveres do condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros emergentes do exercício da actividade profissional e o respectivo regime sancionatório.

Artigo 11."

Exibição do certificado de aptidão profissional

Quando o condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros utilize o veículo a título profissional deve colocar o certificado, em lugar bem visível, no tablier da viatura.

Artigo 12." Restituição do certificado de aptidão profissional

1 — Ao cessar a actividade de condutor profissional, a qualquer título, o titular do certificado deve restituí--lo à entidade que o emitiu no prazo máximo de três meses.

2 — O condutor que pretenda regressar à actividade profissional no' prazo de dois anos contados da data da cessação tem direito ao certificado, sem necessidade de aprovação em' exame.

Artigo 13° Registo

0 Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território deve manter um registo actualizado dos certificados de aptidão profissional emitidos.

Artigo 14.° Competência para a fiscalização

1 — São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação as seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) Polícia de Segurança Pública.

2 — As entidades referidas no número anterior podem proceder, nó âmbito da respectiva competência, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

3 — É obrigatória a apresentação às autoridades referidas no n.° 1 das licenças, autorizações, certificados e outros documentos exigíveis nos termos da regulamentação aplicável.

Artigo 15.° Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

2 — A regulamentação prevista neste diploma deverá ser elaborada no prazo de seis meses após a entrada em vigor deste diploma.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — António Filipe — José Calçada — Rodeia Machado — Luísa Mesquita — Bernardino Soares.

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