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12 DE ABRIL DE 1997

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são algumas das inovações que propomos com o presente projecto de lei.

Esta iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP não pretende ser nem uma iniciativa fechada nem o final de um processo. Bem pelo contrário: é uma iniciativa aberta a novos contributos que a possam melhorar e a que se deverão seguir outras, da responsabilidade do Governo, quanto, por exemplo, às condições de segurança do exercício da própria profissão.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Objecto

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula o acesso à actividade profissional de transportador e à profissão de condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

CAPÍTULO n

Acesso ao exercício da actividade profissional de transportador

Artigo 2." Requisitos para o exercício da actividade

\ — Os transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros só poàem ser realizados por pessoas, singulares ou colectivas, que reúnam as condições de acesso à actividade profissional de transportador, comprovadas por certificado a emitir pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 — As condições de acesso à actividade profissional de transportador traduzem-se no preenchimento dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira.

3 — O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelas pessoas singulares e, no caso de pessoas colectivas, pelos administradores, directores ou gerentes.

4 — O requisito de capacidade profissional deve ser preenchido .pelas pessoas singulares ou pelos seus mandatários e, tratando-se de pessoas colectivas, pelo menos por um administrador ou gerente que detenha a direcção efectiva da empresa.

Artigo 3.° Idoneidade

I — Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:.

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime,- nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

c) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regu-

lamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador; d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no' trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.

2 — O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após a reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

Artigo 4.° Capacidade profissional

1 —O requisito da capacidade profissional será aferido no âmbito de um exame escrito, efectuado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nas matérias que vierem a ser definidas por portaria conjunta dos- Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego, ouvidas as associações representativas dò sector.

2 — Será igualmente reconhecida a capacidade profissional de transportador às pessoas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de licença de aluguer em veículos ligeiros de passageiros ou que comprovem documentalmente uma experiência de, pelo menos, dois anos na direcção de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros.

Artigo 5.°

Capacidade financeira

As empresas que se dediquem, ou pretendam dedicarle, à exploração de transportes de aluguer em veículos de passageiros devem dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa nos termos a regulamentar pelos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 6.° Falta superveniente dos requisitos

1 — A falta superveniente dos requisitos mencionados no n.° 2 do artigo 2.° deve ser suprida no prazo de 120 dias a contar da data da sua ocorrência.

2 — Em caso de morte do titular da licença, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da transmissão da licença.

CAPÍTULO m

Acesso à actividade profissional de condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 7.°

Autorização do exercício

Só podem exercer a profissão de condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros os titulares de certificado de aptidão profissional emitido pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território nos termos a regulamentar.