O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

552

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

PROJECTO DE LEI N.º 184/VII

(LEI DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Antecedentes legislativos

Pela Resolução da Assembleia da República n.° 10/96, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 41, de 17 de Fevereiro de 1996, resolveu a Assembleia da República recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.

A resolução implicava ainda a repristinação das normas revogadas pelo decreto-lei cuja ratificação se recusou, constantes dos seguintes diplomas legais:

Decreto-Lei n.° 588/70, de 27 de Novembro; Decreto-Lei n.° 307/80, de 18 de Agosto; Decreto Regulamentar n.° 38/80, de 19 de Agosto; Lei n.*7/81, de 12 de Junho; Decreto-Lei n.° 192/82, de 19 de Maio; Decreto-Lei n.° 256/86, de 27 de Agosto; Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro; Decreto Regulamentar n.° 5/87, de 14 de Janeiro; Despacho Normativo n.c 20/87, de 24 de Fevereiro; Decreto-Lei n.° 149/88, de 27 de Abril; Decreto-Lei n.° 434/88, de 21 de Novembro; Decreto Regulamentar n." 8/89, de 21 de Março; Decreto-Lei n.° 251/89, de 8 de Agosto; Decreto-Lei n.° 235/91, de 27 de Junho.

Era, além desta, revogada, nos termos do n.° 2 do artigo 16." do Decreto-Lei n.° 327/95 citado, toda a legislação contrária ao diploma e seus anexos.

Toda esta legislação está actualmente, como se disse, em vigor, por via da repristinação operada pela Resolução da Assembleia da República n.° 10/96. Entre os antecedentes legislativos contar-se-á igualmente, portanto, o Decreto-Lei n.° 327/95, que serviu de base à elaboração do projecto de lei em análise.

Análise do projecto de diploma legal

A apresentação deste projecto de lei pelo Partido Comunista é fruto, de acordo com aquilo que os autores do projecto afirmam na exposição de motivos, do compromisso do Governo, aquando da apreciação do Decreto-Lei n.° 327/95, de introduzir rapidamente alterações que corrigissem as incorrecções, erros e soluções inadequadas ou irrealistas constantes deste diploma legal.

O debate ocorreu em Janeiro de 1996 e o projecto de diploma em análise foi entregue em 27 de Junho de 1996.

Cinco meses decorreram, o que determinou o Partido Comunista a apresentar a sua iniciativa legislativa, visto se tratar de uma matéria.cuja importância para o Pais — e para o sector do turismo, em particular— não se compadece com tais demoras.

O projecto de lei toma como base, como atrás se disse, o Decreto-Lei n.° 327/95, inttoduzindo-lhe alterações que

se consubstanciam nas seguintes inovações:

a) Um sistema que permita a progressiva transferência das competências da Direcção-Geral do Turismo para as câmaras municipais e para as regiões de turismo, preparando a futura integração destas nas regiões administrativas;

b) Substituição do livro de reclamações pelo livro do consumidor, criando-se uma comissão com representantes da Direcção-Geral do Turismo, do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, de representantes patronais e de representantes dos trabalhadores, que passa a decidir as reclamações;

c) Criação de um regime jurídico que permita a realização das obras determinadas pelas autoridades nos estabelecimentos sem consequências para o inquilino ou concessionário;

d) Esclarecimento do regime de encerramento temporário, em caso de explorações sazonais, com garantia de audiência dos representantes dos trabalhadores;

e) Alargamento do prazo de revisão das qualificações e classificações de dois para três anos;

f) Estabelecimento de um quadro de densidades mínima de pessoal nos estabelecimentos;

g) Reserva da classificação de «pousada» a estabelecimentos em edifícios de interesse histórico ou patrimonial e eliminação da exclusividade da ENATUR como entidade exploradora desses estabelecimentos;

h) Eliminação da limitação a quatro do número de alojamentos complementares por titular;

i) Clarificação das classificações dos restaurantes; j) Eliminação do parecer do governador civil

previsto para alguns estabelecimentos.

O artigo 1." do projecto de lei em análise aprova o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (lei hoteleira), que constitui o anexo 1, bem como os regulamentos relativos a cada tipo de empreendimento turístico, que constituem os anexos li a ix.

O artigo 2." estabelece um regime transitório que excepciona da aplicação dos artigos 2.° a 20." do anexo i os projectos de empreendimentos turísticos a instalar em municípios sem plano director municipal válido e eficaz nos termos da lei — alínea a) — e os que estejam em apreciação nas câmaras municipais e na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do diploma legal. Este regime transitório é decalcado do previsto no artigo 1?

O artigo 3.° prevê a revisão da qualificação e da classificação dos empreendimentos turísticos no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do diploma legal, tal como se anunciava na exposição de motivos (n.° 1). Além disso, prevê a região de turismo entre as entidades com competência para determinar a realização de obras que se mostrem necessárias à manutenção da qualificação e classificação do empreendimento (n.° 2) e estende até ao& três anos o prazo máximo para a realização destas obras (n.6 3). Há um inciso novo, o do n.° 4, que prevê que estas obras não necessitem de autorização dos proprietários,