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II SÉRIE-A —NÚMERO 36

maternidade como «valores sociais eminentes», ela

reconhece-as igualmente como garantias institucionais, protegendo-as como valores sociais e constitucionais objectivos.

7 — O legislador constitucional estipulou ainda no artigo 68.°, n.° 3, que as mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa de trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias. Esta norma representa, aliás, uma concretização da obrigação constitucional constante do artigo 59.°, n.° 2, alínea c), no sentido da especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto.

8 — A matéria vertida nas presentes iniciativas encontra o seu enquadramento legal na Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), a qual resultou do projecto de lei n.° 403/TV, subscrito pelo PSD, PCP, CDS--PP e MDP-CDE, tendo sido aprovado com os votos a favor de todos os grupos parlamentares à excepção do PRD, que votou contra.

9 — Este diploma base dos eleitos locais foi posteriormente alterado pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, e 11/91, de 17 de Maio.

10 — Nos termos daquele Estatuto, designadamente com base no artigo 24.°, que prevê que a suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faça cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada (o que exclui as situações de maternidade e paternidade), pretende-se com as alterações preconizadas quer na proposta de lei n.° 77/VTI quer no projecto de lei n.° 266/vn (PCP) que se adapte o regime dos eleitos locais ao previsto na Lei n." 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro, referentes à protecção da maternidade e da paternidade.

11 — Por força da legislação supracitada (a qual veio desenvolver o princípio constitucional referido nos n.os 6 e 7), as mulheres têm direito a uma licença por maternidade de 98 dias, prevendo ainda o legislador que tal licença é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos de remuneração, antiguidade e subsídio de refeição (v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 68, de II de Abril de 1987).

III — Do conteúdo normativo

12 — Por forma a consagrar que todos os direitos relativos à protecção da maternidade e da paternidade sejam mantidos em caso de suspensão do mandato dos eleitos locais os subscritores do projecto de Iei,n.° 266/ VII propõem a inclusão expressa «do exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção da maternidade e da paternidade» no núcleo duro dos direitos reconhecidos aos eleitos locais, circunscrevendo, no entanto, o seu alcance e eficácia aos que o forem em regime de permanência. Nesse caso não deverá haver cessação de processamento nem de contagem do tempo de serviço.

13 — Assim, os seus proponentes, em termos de técnica legislativa, optaram por propor o aditamento de um nova alínea no artigo 5.°, «Direitos», da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, que assegurará aos eleitos locais em regime de permanência o exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e paternidade.

Além do aditamento ao artigo 5,°, n.° I, propõem-se

alterar o n.° 2 do artigo 5." por forma a circunscrever este regime aos eleitos locais em regime de permanência.

14 — No artigo 2." do projecto propõem-se incluir um inciso na segunda parte do artigo 24.° da Lei n.° 29/87, que se harmoniza e remete para a nova alínea do artigo 5.°

15 — A proposta de lei n.° 77/VTI é composta por um artigo único, no qual se propõem alterar o artigo 24.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, alteração essa que se traduz na inserção de um inciso que abranja, para efeitos de processamento de remunerações e compensações, as situações de licença por maternidade ou paternidade.

16 — As iniciativas são assim globalmente meritórias e positivas, porquanto visam reparar uma situação de injustiça que colocava numa situação desigual os eleitos locais em termos de direitos relativos à protecção da maternidade e da paternidade face ao regime geral.

17 — Refira-se ainda que, nos termos do artigo 150.° da Regimento da Assembleia da República, a comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Parecer

O projecto de lei n.° 266/VH e a proposta de lei n.° 77/VTJ reúnem os requisitos legais e regimentais para serem discutidos em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 1997. — Ó Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 — Objectivos

Patrocinando conclusões do conselho directivo da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, pretende-se com o projecto de lei em análise introduzir alterações na Lei n.° 29/87 (Estatuto dos Eleitos Locais) no sentido de assegurar que os direitos concedidos pela legislação aplicável aos casos de maternidade e paternidade se mantenham válidos para os eleitos locais em regime de permanência, mesmo nos casos de suspensão do mandato.

2 — Efeitos

Pretende-se para isso introduzir na referida lei três ligeiras alterações que, dando nova redacção a alguns dos seus normativos, se consideram suficientes para se obterem os efeitos pretendidos:

Uma, aditando uma nova alínea — alínea s) — ao

n.° 1 do artigo 5.°; Outra, incluindo essa nova alínea s) nos direitos que

são apenas concedidos aos eleitos locais quando

em regime de permanência',