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17 DE ABRIL DE 1997

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Outra, introduzindo uma pequena alteração na parte final da redacção do n.° 3 do artigo 24.°

Dessas alterações significa que, fazendo validade a pretensão dos proponentes, os autarcas em regime de

permanência, nos casos de suspensão do mandato por

motivos de maternidade ou paternidade, manterão inalteráveis todos os seus direitos.

3 — Audições

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, que emitiu parecer favorável à iniciativa, não se esquecendo de realçar que ele é resultante de proposta sua.

Embora no processo não conste, foi também ouvida a ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias, que não emitiu qualquer parecer.

4 — Proposta de lei

O Governo apresentou uma proposta de lei visando o mesmo assunto — proposta de lei n.° 77/VTJ — e que, propondo uma pequena alteração na redacção final do n.° 3 do artigo 4° da Lei n.° 29/87, pretende alcançar os mesmos objectivos.

Tal como sucedera de início ao projecto de lei objecto do presente relatório, essa proposta de lei foi distribuída à Io Comissão.

5 — Conclusão

A iniciativa respeita os preceitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de ser discutida em Plenário, para onde os grupos parlamentares reservam as suas posições.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Carlos Cordeiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 293/VII

(ESTATUTO 00 AGENTE DA COOPERAÇÃO) Proposta de alteração apresentada pelo PS

Exposição de motivos

A cooperação entre Portugal e os países em desenvolvimento, nomeadamente com os países africanos de língua portuguesa, carece de algum aprofundamento no que se refere aos instrumentos de cooperação e à institucio-na/ízação do estatuto do cooperante e do voluntariado para a cooperação.

É nesse sentido que surge esta iniciativa, que define os instrumentos de cooperação, os respectivos promotores e os agentes e que pretende actualizar, adaptando-o às novas exigências, o regime actual, previsto no Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro.

No que se refere aos instrumentos, pretende-se que qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que

envolva entidades nacionais seja objecto de um acordo expresso ou diplomático por parte dos Estados respectivos.

Pela especial relevância que os promotores desempenham neste regime permite-se que possam ser como tal considerados para estes efeitos os órgãos do Estado, os serviços públicos, as demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como as instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais e ainda outras entidades privadas.

Determina-se igualmente a existência de um registo dos agentes de cooperação, a sua forma de recrutamento, os termos de celebração dos contratos de prestação de serviços com os agentes de cooperação (incluindo as respectivas remunerações, direitos e obrigações, regime de segurança social e benefícios fiscais).

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma define o enquadramento jurídico das relações estabelecidas entre o Estado Português e os agentes da cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento.

Artigo 2.°

Instrumentos de cooperação

1 — Qualquer acção, projecto ou programa de cooperação aprovado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e que envolva entidades nacionais deve ser decidido, acordado e executado através de um instrumento escrito, bilateral ou multilateral.

2 — Os instrumentos devem conter, designadamente, a identificação da entidade promotora e a identificação do país e entidades solicitantes ou beneficiárias, a descrição da acção, projecto ou programa e o seu cronograma, a identificação dos meios humanos postos ao serviço do mesmo, o orçamento e o financiamento respectivos.

Artigo 3.° Depósito e registo

1 — Os instrumentos de cooperação a que se refere o artigo anterior são depositados e registados nos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O depósito e o registo são condições de aplicabilidade do'estatuto e regime definidos no presente diploma aos agentes da cooperação.

Artigo 4.°

Promotores da cooperação

Podem ser promotores da cooperação os órgãos de Estado, os serviços públicos, demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais e outras entidades privadas.