O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

558

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

social análoga à que teriam direito no exercício da sua

profissão em Portugal.

2 — Nas situações referidas no n.° 1 supra serão cobertas todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de doença, gravidez, maternidade, invalidez, morte, acidentes de trabalho, doenças profissionais e abono de família.

3 — Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária, gravidez ou maternidade, o agente da cooperação tem direito a receber a totalidade da respectiva remuneração, cabendo à entidade contratante o pagamento dos encargos não suportados pela segurança social.

4 — A protecção social a que se refere o presente artigo dá direito ao abono de pensão de sobrevivência, se for caso disso.

Artigo 21.° Inscrição na segurança social

1 —A inscrição na segurança-social é, feita com dispensa de exame médico e competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deverá indicar a remuneração de base e pagar as respectivas contribuições, se verificar que tal encargo não é assumido nos instrumentos ou contratos celebrados.

2 — No caso de agentes que se encontrem ao serviço de entidades privadas, deverão aqueles .indicar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o seu número de subscritor de segurança social.

Artigo 22.°

Pagamento de descontos

1 — Quando se tratar de agentes da cooperação que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nos termos dos instrumentos ou contratos de cooperação ao voluntariado, compete às entidades a cujos quadros pertençam os agentes de cooperação o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor.

2 — Os descontos a que se refere o número anterior terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data de celebração do contrato de cooperação ou a que o mesmo funcionário venha a ter direito no seu quadro de origem.

Artigo 23." Garantia na doença

1 — Antes da partida e imediatamente após o regresso, os agentes da cooperação têm direito a adequados exames médicos, cujos encargos serão suportados pela respectiva entidade promotora.

2 — Em caso de doença contraída no país solicitante ou beneficiário, os agentes têm direito aos necessários tratamentos, a cuidados ambulatórios e a internamento hospitalar até à sua completa recuperação, os quais são suportados pela segurança social ou pelo seguro contratado pela entidade promotora da cooperação, consoante o caso.

Artigo 24.°

Sistema de seguro

1 — Os agentes da cooperação devem beneficiar de um sistema de seguro, obrigatoriamente previsto no res-

pectivo contrato e suportado pela entidade contratante, que incluirá:

a) Assistência médica;

b) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidentes de viação e, se necessário, de risco de guerra.

Artigo 25.° Garantias do agente de cooperação

1 — É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar de que seja ou se torne titular à data do início e até ao fim da vigência do contrato respectivo.

2 — O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, diuturnidades, progressão, promoção, aposentação e reforma, como se tivesse sido prestado no lugar de origem.

3 — Para efeitos de escolaridade obrigatória, é assegurada aos filhos do agente de cooperação que o acompanhem a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no país solicitante ou recipiendo, de harmonia com o regime estabelecido para o efeito pelo Ministério da Educação, sendo-lhe ainda concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas eventualmente existentes naquele país e inscrição no ensino oficial, em Portugal, à data do fim do contrato.

Artigo 26.° Funcionários ou agentes do Estado

1 — Sendo o agente da cooperação funcionário ou agente da Administração Pública, é-lhe aplicável, por todo o tempo de vigência do respectivo contrato, incluindo as suas renovações, o regime estabelecido para exercício de funções em organismos internacionais, na modalidade prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 89.° do Decreto--Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 — Aos funcionários e agentes que se encontrem na situação prevista número anterior não é aplicável o disposto nos n.05 5 e 6 do artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

3 — Aos funcionários e agentes a que se refere o número anterior será garantido o direito de se candidatarem a qualquer concurso de promoção nos termos da legislação aplicável, cabendo ao Estado o pagamento das respectivas despesas de deslocação.

4 — Ao cônjuge do funcionário ou agente titular de um contrato de cooperação ou voluntariado deve ser concedida licença sem vencimento, ao abrigo dos artigos 84." e seguintes do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, caso seja igualmente funcionário ou ageiwt díL Administração Pública.

Artigo 27.°

Subsídio de desemprego

Findo o respectivo contrato e depois de regressados a Portugal, os cooperantes e os voluntários cujo contrato tenha tido duração igual ou superior a um ano têm direito, caso não tenham emprego assegurado, a subsídio de desemprego nos termos legais.