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II SÉRIE-A —NÚMERO 36

Artigo 5.° Entidades públicas

As iniciativas e participações, no domínio da cooperação, de órgãos de Estado, serviços públicos e demais pessoas colectivas de direito público dependem de aprovação da respectiva tutela, devendo ser obrigatoriamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.° Entidades privadas

Os demais promotores da cooperação, nomeadamente instituições particulares de interesse público, empresas, associações, fundações, ONG e outras entidades privadas, são livres de estabelecer, por sua iniciativa ou a pedido de governos e entidades interessadas, projectos e programas de cooperação ou de participar em projectos e programas da mesma natureza promovidos por outrem.

Artigo 7.° Agentes da cooperação

1 — Para efeitos do presente diploma considera-se agente da cooperação todo o cidadão que preste qualquer serviço no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação com um país em desenvolvimento, promovido ou participado por entidades nacionais, sem prejuízo do estabelecido nos acordos Estado a Estado.

2 — Aos cidadãos que trabalhem num país em desenvolvimento no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação de qualquer país membro da União Europeia, de qualquer organismo internacional ou de uma das suas agências especializadas pode ser ainda reconhecido, por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros, o estatuto de agente de cooperação, desde que da sua actividade resulte o reforço e o estreitamente das relações desse país com Portugal.

3 — Os agentes da cooperação podem ser:

a) Cooperantes;

b) Voluntários.

Artigo 8.° Requisitos dos agentes

1 — Os agentes da cooperação mencionados no n.° 3 do artigo anterior devem ser maiores e possuir qualificações para o desempenho das tarefas propostas no contrato.

2 — A qualificação profissional e técnica pode ser reconhecida através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência profissional devidamente atestada.

3 — Na formulação do instrumento de cooperação cabe definir, em cada caso, as qualificações adequadas e requisitos específicos dos agentes da cooperação encarregados da realização da acção, projecto ou programa objecto daquele instrumento.

Artigo 9.° Registo dos agentes da cooperação

1 — Os agentes da cooperação devem registar-se nos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O registo será recusado aos agentes da cooperação

que não satisfaçam os requisitos exigíveis pelos instrumentos de cooperação em que pretendam enquadrar-se.

3 — O registo a que se refere o n.° 1 confere aos respectivos agentes os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma, sem prejuízo do estipulado no articulado seguinte.

Artigo 10.° Cooperantes e voluntários

1 — Consideram-se cooperantes os agentes da cooperação contratados para o exercício de funções profissionais de natureza técnica especializada no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação.

2 — Consideram-se voluntários os agentes da cooperação contratados por intermédio das entidades mencionadas no artigo 6.°, devidamente registadas nos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para o desempenho de tarefas no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação.

Artigo 11." Recrutamento de agentes da cooperação'

1 — As entidades promotoras da cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agentes de cooperação.

2 — Caso os agentes da cooperação sejam funcionários públicos ou equiparados, o destacamento ou a requisição dos mesmos será feita através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12." Contratos de cooperação e de voluntariado

o

1 — Intervindo o Estado como contratante, a prestação de serviços de agentes da cooperação às entidades promotoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de um contrato escrito, assinado pelo agente da cooperação, entidade promotora, entidade beneficiária ou solicitante e pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — Quando o Estado Português não intervenha como contratante, a prestação de serviços de agentes de cooperação será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de um acordo escrito, assinado pelo agente da cooperação e pela entidade promotora, devendo o contrato ser visado pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 — Os contratos, bem como as suas renovações, estão isentos do imposto do selo, não carecem de visto do Tribunal de Contas e estão dispensados das formalidades da publicação e posse.

Artigo 13.°

Cláusulas contratuais obrigatórias

Dos contratos de cooperação ou de voluntariado constarão os direitos e obrigações de cada uma das partes e nele se inserirão, obrigatoriamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objecto do contrato;

b) Duração e renovação do contrato;

c) Garantias de contagem do tempo de duração do contrato;