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II SÉRIE-A —NÚMERO 36

PROJECTO DE LEI N.2 309/VII

ALTERA O REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31.» DA LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS).

O regime de restrição de direitos dos militares contido no artigo 31da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas foi aprovado em 1982, vigorando, assim, há perto de 15 anos. O decurso do tempo tornou esse artigo 31.° definitivamente desactualizado, carecendo de reformulações urgentes.

Na verdade, a Lei de Defesa Nacional e das forças armadas foi aprovada em 1982, logo a seguir à 1." revisão constitucional, num contexto político marcado, no plano das Forças Armadas, pela extinção do Conselho da Revolução. O regime de restrição de direitos dos militares foi, portanto, influenciado por uma conjuntura muito complexa e, particularmente, adversa a um reconhecimento aberto dos direitos fundamentais dos membros das Forças Armadas. Foi assim que os direitos de associação, expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva sofreram restrições, que vão muito além dos limites constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade. Por exemplo, o direito de petição colectiva está, pura e simplesmente, proibido; o direito de associação profissional é restringido a associações profissionais de natureza deontológica; o direito de expressão sofre restrições tais que praticamente impediriam os militares de se expressarem publicamente, particularmente sobre as questões que lhes dizem respeito.

Este regime legal aparece hoje, 15 anos decorridos, como obsoleto, excessivo e desajustado face à evolução histórica entretanto verificada, não só no plano internacional e nacional como no plano específico das Forças Armadas Portuguesas.

Sucedeu ao artigo 31.° o que sempre sucede às leis excessivas: foram sendo feitas interpretações «tolerantes» para tentar enquadrar uma dinâmica que, na sua prática, não se conforma com as regras da lei.

Mas o exercício de direitos fundamentais não pode estar dependente de conjunturas nem da maior ou menor «tolerância» de responsáveis políticos. O regime jurídico deve corresponder à evolução entretanto verificada e deve

fixar as «regras do jogo» de forma cJara, objectiva e segura.

O PCP propõe, assim, a alteração do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, num espírito de modernização e abertura. As soluções propostas não pretendem ser soluções definitivas, mas sim abrir um debate na Assembleia da República, necessário e urgente, tendo em vista a efectiva alteração daquele artigo 31.° num sentido de progresso.

Importa, particularmente, ter em atenção o direito de associação, designadamente o direito de constituição de associações sócio-profissionais. A evolução verificada nos últimos anos nos países da União Europeia foi no sentido do seu progressivo reconhecimento.

Em 1984 o Parlamento Europeu aprovou o relatório PETER, que «convida os Estados membros a concederem, em tempo de paz, aos membros das forças armadas o direito de criarem, para defesa dos seus interesses sociais, associações profissionais». Em 1988 foi a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa que aprovou o relatório APENES, que «convida todos os Estados membros do Conselho da Europa a concederem, em circunstâncias normais, aos membros profissionais das forças armadas o direito de criarem associações específicas, formadas para protegerem os seus interesses profissionais no quadro das instituições democráticas».

Esta tendência do moderno direito europeu corresponde à crescente afirmação do carácter inalienável dos direitos fundamentais de cidadania. Hoje, na maioria dos países da União Europeia, já existem associações profissionais de militares que cooperam no âmbito da EUROMIL.

O PCP propõe que o artigo 31." seja alterado nesta parte, por forma a dar pleno assento legal a este tipo de associações. Não se trata de sindicatos com os poderes que a Constituição prevê (embora a questão do sindicalismo militar não seja nenhum tabu). Trata-se de legalizar aquilo que é uma realidade implícita e socialmente reconhecida, que é a existência de associações profissionais representativas de militares.

Também na área dos direitos de expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e quanto à capacidade eleitoral passiva, o PCP propõe significativas alterações, conforme decorre do seguinte quadro comparativo do texto actual do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do texto proposto pelo PCP.

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