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17 DE ABRIL DE 1997

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Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 38/VII

(PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI DO ABORTO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório I — Do objecto

Através do projecto de resolução n.° 38/VII visa o PSD propor a realização de um referendo em que os cidadãos sejam chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, sobre a seguinte questão:

Não existindo razões médicas, o aborto deve ser livre durante as primeiras 12 semanas?

II — Dos motivos

O presente projecto de resolução foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, na sequência da apresentação, na Assembleia da República, dos projectos de lei n.os 177/ Vil, do PCP, 235/vn e 236/VH, ambos do PS, visando alterar a legislação em vigor sobre a interrupção voluntária da gravidez.

De acordo com os autores do projecto de resolução em apreço, a interrupção voluntária da gravidez deve ser submetida a referendo pelas seguintes razões:

1) Trata-se de uma matéria extremamente delicada e sensível que se inscreve na reserva mais íntima da consciência moral de cada cidadão, atravessando de forma indiscriminada os vários partidos e respectivos eleitorados;

2) A posição a adoptar sobre o regime legal da IVG não se pode catalogar na esfera das normais opções ideológicas ou político-partidárias, na medida em que é do foro individual de cada um, encontrando resposta nas convicções e posicionamento que cada qual assume perante valores e direitos fundamentais,

3) Enquanto a matéria respeitante à IVG com base em razões médicas deve ser eminentemente abordada de um ponto de vista técnico e científico, já a liberalização da IVG, ainda que temporalmente limitada, deve ser objecto de decisão dos Portugueses por via de referendo, por ser aquela que toca essencialmente valores e direitos fundamentais e cuja decisão deve ser assumida na base da liberdade de convicções próprias e íntimas de cada português.

III — Evolução histórica do instituto do referendo

A prática referendária radica na concepção aristotélica da democracia directa e sem delegação de poderes existente nas cidades da Grécia antiga. É, porém, nas assembleias medievais europeias que a palavra surge intimamente ligada ao instituto do mandato imperativo.

A democracia representativa era, pois, olhada como uma desvalorização conceptual da democracia, que carecia de correcção baseada numa «difusa participação popular».

O referendo medieval, ainda que constituindo uma forma imperfeita de exercício da democracia directa, estava ontologicamente ligado ao conceito de controlo dos representantes pelos representados.

Ao invés, o plebis scitum, decreto da plebe, aprovado em comícios onde a plebe era maioritária, com basfe na intervenção de condottieri do momento, tinha conotações de delegação de poderes sem controlo que, curiosamente, se têm mantido até hoje na prática plebiscitária.

As duas faces da democracia directa têm sido, até aos nossos dias, estes dois institutos: o referendo e o plebiscito.

O primeiro tem sido encarado como a face luminosa da participação e do controlo do povo sobre os seus representantes, enquanto o segundo representa a face obscura da alienação da soberania popular.

Durante o absolutismo as instituições de participação dos cidadãos na vida pública assumiram formas relativamente afastadas da área da decisão política ou conservaram-se apenas em casos pontuais pouco representativos.

Na continuação do pensamento de Rousseau e de Montesquieu, Condorcet e Sieyés prosseguiram a conceptualização da democracia e do Estado constitucional, sempre balizados pelos dois extremos teóricos:

A Constituição — lei suprema e intocável, testemunho e guardião do Estado de direito e expressão por delegação da vontade popular; ou

A Constituição — emanação da vontade popular e, por esta, ratificação através do referendo.

Uma das razões da «desconfiança ideológica» face ao referendo, na tradição republicana, reside no temor dos desvios plebiscitários.

No Estado moderno são vários os tipds de referendo consagrados constitucionalmente e, como regra, classificados com referência aos seguintes factores:

O objecto da consulta;

O efeito produzido;

A entidade a quem cabe a iniciativa;

A eficácia jurídica;

A obrigatoriedade;

O âmbito territorial.

Pode dizer-se que existem dois factores nucleares, cuja conjugação permite definir os tipos de «referendo base» — o objecto da consulta e o efeito produzido— e os factores complementares, mas nem por isso menos importantes, na prática compagináveis entre si;

De entre os factores que podemos designar como «complementares» assumem particular significado:

O poder de iniciativa; A obrigatoriedade; A eficácia jurídica; O âmbito territorial.