O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 1997

567

O n.° 2 do artigo 118.° da Constituição, sobre o objecto do referendo, dispõe que «o referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional e devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional

ou de acto legislativo». No que respeita ao objeòto do referendo, de acordo com os citados constitucionalistas, «ele só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional». Saber o que é questão de relevante interesse nacional é qualificação que há-de ficar na livre apreciação das entidades proponentes e do Presidente da República, embora no limite hajam de ser considerados ilegítimos os referendos sobre questões de lana caprina, que, além do mais, degradariam a relevância e a seriedade democrática do referendo. Resta saber se, em última análise, este aspecto pode ser de apreciação do Tribunal Constitucional na fiscalização preventiva da constitucionalidade do referendo. O Presidente da República pode, naturalmente, recusar-se a convocar um referendo sobre uma questão que considere sem interesse nacional. Também o Tribunal Constitucional pode ajuizar da existência deste requisito, mas só em casos limites, de questões manifestamente irrelevantes, mesquinhas, é que o Tribunal deve rejeitar um referendo com fundamento em falta de relevante interesse nacional». Por outro lado, «o referendo só poderá incidir sobre questões que hajam de ser vertidas em lei ou em convenção internacional». Importa, pois, à Assembleia da República e, posteriormente, ao Presidente da República e ao Tribunal Constitucional ajuizar e decidir se a matéria atinente à interrupção voluntária da gravidez goza do estatuto de «questão de relevante interesse nacional».

O n.° 3 do artigo 118.° da Constituição impõe limites materiais ao referendo, ao estabelecer que «são excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as matérias previstas nos artigos 164.° e 167.° da Constituição e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário e financeiro».

O n.° 4 do artigo 1/8° da Constituição estipula que «cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, no número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos», estabelecendo-se, pois, os requisitos adequados à formulação das questões a serem submetidas a sufrágio.

Por seu lado o n.° 5 do referido artigo estabelece os requisitos temporais do referendo nos seguintes termos: «São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de Deputados_ao Parlamento Europeu.»

O n.° 6 do artigo 118.° da Constituição consubstancia a fase de controlo da constitucionalidade e da legalidade do referendo, estipulando que «o Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo». Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o Tribunal Constitucional deverá fiscalizar se as propostas provêm dos órgãos cdtfsüaicionalrnente competentes, se é possível o objecto, se se respeitam os requisitos materiais, se é lícita a questão colocada, se as perguntas respeitam os requisitos constitucionais e legais, se foram observados os limites temporais, se não se trata de uma repetição ilícita do

referendo, etc. A falta de controlo preventivo inquina a validade do referendo».

O n.° 7 do artigo 118.° da Constituição estabelece que «são aplicáveis ao referendo,' com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7

do artigo 116.°». Quer isto dizer que à implementação e à realização do referendo se aplicam, com as necessárias adaptações, os princípios gerais de direito eleitoral.

Por último, o n.° 8 do artigo 118.° da Constituição estipula que «as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo». A proibição de repetição das iniciativas de referendo, na opinião dos referidos constitucionalistas, «visa evitar a chicana referendária. A mesma Assembleia não pode repropor uma iniciativa de referendo antes rejeitada ou recusada na mesma sessão legislativa, o mesmo governo não pode repetir uma iniciativa rejeitada ou recusada».

A realização do referendo pressupõe um procedimento referendário, cujos termos pertence, de acordo com a alínea b) do artigo 167.° da Constituição, à lei ordinária definir.

V — Enquadramento legal

A Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto (lei orgânica do regime do referendo), veio, nos termos dos artigos 167.°, alínea b), e 169.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, reger os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional, previsto no artigo 118.° da Constituição.

Entre os aspectos mais relevantes do instituto do referendo, previsto na Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, destacam-se os seguintes:

Nos termos do artigo 2." do citado diploma legal, o referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo, através de aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a aprovação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à sua realização (artigo 4.°).

Cada referendo só pode versar sobre uma única matéria (artigo 6.°) e não poderá comportar mais de três perguntas, que, sem serem precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas, devem ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão e sem sugerirem, directa ou indiiectamente, o sentido das respostas (artigo 7.°).

Nos termos do artigo 10.°, a proposta de referendo da Assembleia da República compete aos Deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo, tomando, respectivamente, a forma de projecto de resolução ou de proposta de resolução.

A Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, estabelece ainda um vasto conjunto de normas relativas ao procedimento referendário, designadamente no que respeita à fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, ao processo de decisão do Presidente da República, ao processo de realização do referendo, à campanha para o