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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

referendo, ao processo de votação, ao apuramento do referendo, ao ilícito relativo ao referendo e aos efeitos do referendo.

Este é, pois, o quadro legal à luz do qual deve ser analisado o projecto resolução n.° 38/VII, relativo à proposta de referendo sobre a alteração à lei do aborto, apresentado pelo PSD.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de resolução n.° 38/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1997. — A Deputada Relatora, Jovita Matias. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.8 47/VII

ACOMPANHAMENTO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP).

1 — A consolidação e aprofundamento da comunidade dos países de língua portuguesa (CPLP) é um objectivo importante da política externa do Estado Português, em torno do qual se deve sedimentar um grande consenso nacional.

2 — Sem prejuízo da competência constitucional do Govemo de condução da política externa e sem pôr em causa a natureza intergovernamental da CPLP, deverá a Assembleia da República ser informada e apreciar globalmente a participação portuguesa na consolidação e aprofundamento da CPLP.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — A Assembleia da República acompanhará e apreciará a participação de Portugal na CPLP, nos termos da lei.

2 — A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação será a comissão parlamentar especializada para o acompanhamento e apreciação global dessa participação, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.

3 — O Governo apresentará à Assembleia da República, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre a participação de Portugal nas actividades da CPLP.

4 — O relatório referido no número anterior deverá igualmente conter:

a) Informação relativa a iniciativas de aprofundamento da relação bilateral com cada um dos outros Estados membros;

b) Informação sobre os projectos e programas de cooperação de Portugal com os restantes países lusófonos levados a efeito pelo Governo, incluindo a programação financeira e a avaliação da respectiva execução, sem embargo da competência que nesse capítulo couber à Assembleia da República.

5 — Para efeitos de apreciação global deverá a Assembleia da República realizar na Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação a discussão do relatório referido no n.° 1 do presente artigo, seguida de debate em Plenário, que deverá contar com a presença do membro do Governo responsável pela área da cooperação.

6 — O Governo enviará igualmente à Assembleia da República a agenda e as propostas a ser submetidas a Conselho de Ministros da CPLP, podendo a Assembleia da República requerer a presença do membro do Governo que participe no Conselho de Ministros na Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e na respectiva comissão especializada.

7 — A Assembleia da República deverá promover a intensificação do intercâmbio com cada um dos parlamentos dos restantes Estados membros, competindo especificamente à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação designar a delegação parlamentar portuguesa à conferência inter-parlamentar da CPLP.

8 — A Assembleia da República desenvolverá projectos de cooperação inlerparlamentar no âmbito da CPLP, devendo, para tal, o seu orçamento anual evidenciar em rubrica própria os montantes a atribuir a essa cooperação.

Palácio de São Bento, 16 de Abri) de 1997. — Os Deputados do PS: Carlos Luís— Medeiros Ferreira — Pedro Baptista — José Barradas — Miguel Coelho — Joaquim Raposo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 48/VII INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL

A definição de uma política de defesa nacional, pela natureza que reveste e pelos valores cívicos que envolve, deve assentar num amplo consenso nacional e granjear o mais amplo apoio* da sociedade portuguesa.

A independência nacional, a integridade territorial do País, a segurança e o bem-estar dos Portugueses constitui o núcleo central dos objectivos permanentes de uma política de defesa nacional que, por essa via, adquire uma dimensão estratégica, potenciadora da identidade e óos interesses específicos de Portugal no seio da comunidade internacional.

Num mundo em profunda mutação Portugal insere-se num espaço geopolítico onde se elaboram novos conceitos e novas perspectivas em termos de segurança e defesa e onde se caminha rapidamente para a redefinição de uma arquitectura europeia de defesa.

A actual configuração das crises internacionais pôs em evidência que a defesa nacional se projecta para além das fronteiras físicas do País. Trata-se de reconhecer