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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

No tocante aos referendos determinados pelos factores nucleares podemos identificar os seguintes:

Um referendo que tenha como objecto a Constituição pode ter um efeito de ratificação de um texto global, sendo então um referendo constituinte, ou, mais simplesmente, propor ou aprovar alterações a um texto constitucional preexistente, tratando-se, nesse caso, de um referendo constitucional.

Os referendos legislativos têm como objecto as leis ordinárias. De entre estes, podemos classificar como referendos pré-legislativos aquelas consultas aos cidadãos eleitores sobre «questões de relevante interesse nacional», cujo resultado é vinculativo quanto ao conteúdo e determina, quando aprovado, a sua regulamentação através de lei ordinária.

O referendo legislativo de ratificação permite avocar para ratificação um texto legislativo já aprovado e tem uma função de controlo popular sobre o poder legislativo. Esta função aparece ainda mais reforçada no caso do referendo legislativo revogatório, em que a avocação se destina à revogação de um texto. Na verdade, as consequências de um e outro destes tipos de referendo são coincidentes, distinguindo-se apenas a formulação da pergunta, o que não é despiciendo em relação ao comportamento do votante.

O referendo de ratificação de tratados internacionais, fórmula relativamente pouco usual, é, no entanto, utilizado em alguns países. Em Portugal, em virtude do n.° 3 do artigo 118.° e da alínea j) do artigo 164.°, a ratificação de tratados internacionais é matéria excluída do âmbito do referendo.

Uma forma muito particular de referendo é o referendo de arbitragem. Trata-se de um referendo específico dos regimes parlamentares bicamerais, dirime conflitos de decisão entre as duas câmaras de um parlamento e é de iniciativa presidencial.

Pode acontecer que um referendo não tenha como objecto um texto jurídico ou um tema político, mas a manutenção de um mandato. Neste caso está-se perante um referendo de destituição de titulares de cargos políticos, que pode ser de âmbito nacional, regional ou local.

No que se refere à obrigatoriedade, os referendos podem ser obrigatórios ou facultativos, entendendo-se por «referendo obrigatório» aquele cuja convocação é determinada pela Constituição.

Quanto à eficácia jurídica dos resultados de uma consulta referendária, os referendos podem ser:

Vinculativos; e Consultivos.

Se a eficácia jurídica de um referendo vinculativo é evidente, sendo obrigatório o efeito previsto na própria formulação da consulta, a eficácia de um referendo consultivo é mais de natureza política do que jurídica.

A entidade a quem cabe a iniciativa da convocação é um factor de extrema importância para a caracterização de um referendo e.de certo modo, determina a sua natureza de maior ou menor participação e controlo popular dos dirigentes e das suas políticas ou dos seus desvios tendencialmente plebiscitários.

Quanto à iniciativa, o referendo pode ser de iniciativa popular, de iniciativa de estruturas locais ou regionais, de iniciativa parlamentar, de iniciativa governamental, de iniciativa do Chefe do Estado e, finalmente, de iniciativa mista.

No tocante ao âmbito territorial, podemos classificar os referendos em locais, regionais e nacionais. O referendo local incide, por via de regra, sobre questões de âmbito

local, cabendo a iniciativa aos eleitores residentes ou aos órgãos da administração local. Por sua vez, o referendo regional pode ter como objecto questões de âmbito regional — caso em que a iniciativa se desenvolve em moldes idênticos aos do referendo local — ou ter as características do referendo de autodeterminação, destinado a uma consulta popular sobre formas de regionalização predefinidas.

Foi este o caso de referendos realizados em vários países, nomeadamente na Espanha e no Reino Unido, para a institucionalização das regiões.

O referendo nacional envolve, naturalmente, todos os eleitores de um dado país.

IV — Enquadramento constitucional

A consagração do instituto do referendo na Constituição da República Portuguesa constituiu uma das mais importantes novidades jurídico-políticas saídas da 2.' revisão constitucional —Lei n.° 1/89—, já que na sua versão originária a Constituição não permitiu o acolhimento dos instrumentos referendários.

O artigo 118° da Constituição da República Portuguesa consagra, pois, a possibilidade de recurso ao referendo, dispondo no seu n.° 1 que «os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei».

De acordo com a doutrina, designadamente os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o referendo constitucionalmente consagrado nunca é obrigatório, mas sempre facultativo. O recurso ao referendo implica sempre uma decisão livre dos órgãos de soberania competentes. Quer a proposta quer a decisão do referendo são actos discricionários. Não existe nenhuma decisão cuja legitimidade careça de submissão a decisão referendária». Por outro lado, «o direito de participação no referendo é limitado aos cidadãos eleitores recenseados no território nacional» e, por outro, o referendo é vinculativo, significando que «os órgãos do Estado se devem conformar com o seu resultado, decidindo em conformidade com ele. O sentido de vinculatividade inerente às respostas obtidas no referendo será, fundamentalmente:

1) Em sentido negativo, impedir a aprovação de leis ou de convenções internacionais desconformes com a decisão do referendo;

2) Em termos positivos, obrigar a Assembleia da República ou o Governo a aprovar, dentro de um prazo razoável, o acto legislativo ou a convenção internacional correspondentes ao sentido da votação;

3) No que se refere ao Presidente da República, a vinculatividade do referendo imp/icará, por um lado, a proibição do veto político de actos legislativos ou de recusa de ratificação ou assinatura das convenções internacionais na parte em que esses actos normativos se limitem a converter em regras jurídicas os resultados do referendo, a obrigação de veto das leis ou a recusa de ratificação de tratados desconformes com os resultados de um referendo».