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17 DE ABRIL DE 1997

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d) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;

é) Remuneração e entidade que suporta o respectivo pagamento;

f) Transferências monetárias;

g) Direitos do agregado familiar;

h) Garantias sociais;

i) Habitação e alojamento;

j) Doenças e acidentes de trabalho; /) Transportes;

m) Isenções fiscais concedidas pelo Estado solicitante; n) Férias;

o) Resolução do contrato;

p) Legislação aplicável;

q) Foro ou arbitragem convencionados;

r) Sistema de seguro.

Artigo 14.°

Início da prestação do serviço

No que respeita às obrigações do Estado Português, o início da prestação do serviço do agente da cooperação no Estado solicitante ou beneficiário é contado desde a data do embarque com destino ao mesmo.

Artigo 15."

Resolução dos contratos

1 — Os contratos de agente da cooperação podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.

2— A rescisão do contrato sem justa causa por parte do agente ou com justa causa por iniciativa da entidade contratante determinará o reembolso pelo agente à mesma entidade das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viajjem e, eventualmente, da sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer subsídios que hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.

3 — As sanções previstas no número anterior poderão deixar de ser aplicadas desde que o agente apresente prova bastante de que a sua conduta foi determinada por razões que possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvida a entidade promotora.

4 — O disposto no n.° 2 não é aplicável aos casos em que a rescisão ocorra em qualquer período de renovação do contrato.

Artigo 16.° Renovação dos contratos

1 — A renovação dos contratos será feita de harmonia com as regras para o efeito neles estipuladas ou estabelecidas nos instrumentos de cooperação aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte,

2 — a) Em todos os casos em que seja pretendida a renovação do contrato, a entidade promotora, ouvido o agente, deverá, pelo menos 90 dias antes do final do prazo de vigência do mesmo, avisar do facto a entidade empregadora a que eventualmente esteja vinculado, devendo esta comunicar a sua resposta no prazo de 30 dias.

b) Caso o agente seja funcionário público, a resposta referida na alínea a) supra deve ser veiculada pelos

serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 — Os agentes da cooperação devem comunicar ao serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros a renovação dos respectivos contratos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da resposta da entidade empregadora, sob pena da perda da qualidade de agente da cooperação.

Artigo 17.° Remuneração dos cooperantes

1 — Os cooperantes terão direito a uma remuneração adequada às funções a desempenhar, que será fixada no contrato de cooperação respectivo.

2 — Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do cooperante deva ser suportada pela entidade ou país beneficiário ou solicitante, pode ser estipulado no contrato de cooperação respectivo um complemento de -remuneração mensal, a pagar pelo Estado Português através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 — Os montantes do complemento de remuneração a que se refere o número anterior serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.° Remuneração dos voluntários

1 — Os voluntários terão direito a subsídios de estada e a uma remuneração, cujos montantes serão fixados no contrato de voluntariado respectivo, podendo o Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, participar, no todo ou em parte, nas referidas remunerações, em conformidade com a integração da acção, projecto ou programa em causa nos objectivos da política de cooperação nacional e com as aptidões escolares e ou profissionais dos interessados.

2 — A remuneração a que se refere o número anterior, na parte a suportar pelo Estado Português, será igual a duas vezes o salário mínimo nacional e só se justifica no caso de contratos de duração igual ou superior a três meses.

Artigo 19.° Transporte dos agentes de cooperação

1 — Os instrumentos de cooperação e os contratos de cooperação ou de voluntariado poderão prever o pagamento pelo Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das despesas de transporte dos agentes e do respectivo cônjuge e filhos que o acompanhem na sua deslocação, a partir do local da sua residência e no seu regresso ao mesmo.

2 — As despesas de transporte abrangem as bagagens e as estadas intermédias que forem necessárias.

3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode atribuir aos agentes da cooperação um subsídio de instalação de valor não superior à um oitavo da remuneração anual estipulada no respectivo contrato.

Artigo 20.° Protecção social

1 — Os agentes de cooperação, bem como as suas famílias, têm o direito de beneficiar de uma protecção