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24 DE MAIO DE 1997

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8 — As publicações a que alude a alínea c) do n.° 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter periodicidade não superior à mensal;

b) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

9 — Podem beneficiar de uma comparticipação de 75 %, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa, outras publicações periódicas informativas que reúnam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

Artigo 7.° [...]

As publicações periódicas beneficiárias de porte pago, referidas no n.° 5 do artigo anterior, têm direito à cobertura integral, nos limites fixados nos n.ºS 2 e 3 do artigo 5.°, dos custos de expedição de um número de exemplares correspondente a 10 % de cada edição, destinados a estabelecimentos de ensino, instituições particulares de solidariedade social, bibliotecas, estabelecimentos prisionais e outras entidades, com vista a promover o interesse e o gosto pela leitura.

Artigo 10.°

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1 — Independentemente da validade do cartão de beneficiário, a utilização do porte pago é considerada abusiva nas seguintes situações:

a) ......................................................................

b) Quando a publicação periódica beneficiária não se editar:

/') Durante mais de uma semana salvaguardados os períodos anuais de férias, caso se enquadre na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.°;

ii) Durante mais de três meses consecutivos, caso se enquadre nas alíneas b) do n.° 1 ou a) ou b) do n.° 5 do artigo 6.°;

iií) Durante mais de um mês, salvaguardados os períodos anuais de férias, nos restantes casos;

c) ......................................................................

d) Quando o número de jornalistas for inferior ao estabelecido na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.°, caso a publicação periódica beneficiária se enquadre no referido preceito;

e) Quando a publicação periódica beneficiária deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de acesso.

Artigo 25.° [...]

1 —..........................................................................

2 — As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem facultar o acesso dos agentes fiscalizado.res às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade, incluindo, nomeadamente, os que façam prova do volume das tiragens e do valor global das receitas provenientes de assinaturas.

Artigo 27.°

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I—.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — As publicações de orientação religiosa, bem como as de associações de bombeiros, nãò excluídas nos termos do n.° 2 do artigo 3°, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, beneficiam de porte pago por força dos despachos do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto de 3G de Novembro de 1994 e de 22 de Agosto de 1995 continuam a usufruir do referido incentivo, nos termos do artigo 6.°, desde que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 7 do mesmo artigo.

Aprovado em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 83/VII

CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE PRISÃO E DE CLANDESTINIDADE POR RAZÕES POLÍTICAS PARA EFEITOS DE PENSÃO DE VELHICE OU DE INVALIDEZ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

1 — O tempo de prisão e de detenção efectivamente sofrido, assim como de clandestinidade, em consequência de actividades políticas desenvolvidas contra o regime derrubado em 25 de Abril de 1974, pode ser considerado, a requerimento dos interessados, equivalente à entrada de contribuições.

2 — Entende-se por clandestinidade a situnção, devidamente comprovada, vivida pelos interessados, no país ou no estrangeiro, em que por causa de pertença a grupo político ou de actividades políticas desenvolvidas em prol da democracia, os mesmos foram vítimas de perseguição policial impeditiva de uma normal actividade profissional e inserção social, no período compreendido entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974.

Artigo 2.°

■ Efeitos da contagem de tempo

A contagem do tempo a que se refere o artigo anterior faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação das pensões.

2—.........................................................................