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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

V — Encargos financeiros

Na generalidade é difícil quantificar os encargos financeiros inerentes à aplicação/execução dos projectos de lei e da proposta de lei em presença.

No que se refere à proposta de lei n.8 83/VTI, se é possível, de uma forma mais ou menos segura, determinar as receitas derivadas da aplicação do regime de propinas (artigo 15.°), é mais difícil quantificar o valor global das verbas adstritas à acção social escolar (e, parcelarmente, o valor e características das bolsas e empréstimos aos estudantes).

De facto, no que se refere ao regime de propinas, a proposta de lei n.° 83/VII estabelece que o montante anual deverá ser igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente no início do ano lectivo, não podendo, no entanto, ultrapassar o valor fixado no n.° 2 do artigo 1.° da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 31 658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do INE.

Assim, de documentos divulgados pelo Governo e da proposta de lei n.° 83/VTI podem extrair-se as seguintes conclusões:

Alunos inscritos no ensino superior público: ± 200 000

(1995-1996); Valor proposto para as propinas — 56 700$; Receita das instituições com propinas: 11,3 milhões de

contos;

• Orçamento de funcionamento do ensino superior público (1997)— 127 milhões de contos; Propinas/funcionamento: 9%.

(Fonte: Documento orientador das políticas para o ensino superior, Autonomia e Qualidade do Ministério da Educação.)

VI — Parecer

S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, no momento de admissão do projecto de lei n.° 210/VII, de autoria do CDS — Partido Popular, manifestou algumas reservas sobre a forma e ou substância dos artigos 4.°, 10.°, 12.° e 13.° do referido projecto, alertando para o facto de poderem não cumprir os preceitos jurídico-constitucionais exigidos.

Registada a preocupação de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República, considera-se que a proposta de lei n.° 83/VII (Define as bases do financiamento do ensino superior público) e os projectos de lei n.ºS 210/VII, do CDS--PP (Financiamento do ensino superior), e 268/VII, do PCP(Lei quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público), preenchem os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontram em condições para discussão e posterior votação.

Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Castro de Almeida — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Sota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Sistema de bolsas na Comunidade Europeia (1993) — elegibilidade

ANEXO I

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: Principais Sistemas de Apoio Financeiro a Estudantes do Ensino Superior — Junho de 1993: EURYDICE. DEFPGEF; ME: 1994.