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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 41.° [...]

1 — ........................................................................

2 — O limite máximo da pena de prisão é de 30 anos, nos casos de concurso de crimes e de agravação legal geral.

Artigo 61.° [...]

1 — ........................................................................

2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses se:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

3 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicionai quando se encontrarem cumpridos cinco sextos da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4 — Tratando-se de condenação a pena superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos cinco sextos da pena e umà vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.° 2.

5 — (Anterior n." 6.)

Artigo 62.° [...)

1 — Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:

a) Quando se encontrarem cumpridos dois. terços da pena, no caso do n.° 2 do artigo anterior;

¿7) Quando se encontrarem cumpridos cinco sextos da pena, nos casos dos n.05 3 e 4 do artigo anterior.

2— ........................................................................

3 — (Anterior n." 4.)

Artigo 76.° [...1

1 —Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da pena aplicável ao crime são elevados de dois terços.

2 —Na reincidência a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

3 — As disposições legais respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência e'dos outros casos de agravação legal.

Artigo 77.° [...]

2 — A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 99.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4.— ........................................................................

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no

n.° 1 do artigo 61.°

6— ........................................................................

Artigo 128."

Efeitos e limites

1 — ........................................................................

2—............................................;...........................

3—........................................................................

4—....................:....................................................

5 — A amnistia e o perdão genérico não podem ser concedidos a casos de pena aplicável igual ou superior a oito anos.

Artigo 137." (...]

1—Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos.

2— ........................................................................

Artigo 154° [...]

1 — Quem, por meio de violência ou ameaça com mal importante, constranger uma pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos.

2—........................................................................

3— .............................:..........................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

4— ........................................................................

Artigo 156.° [..]

1—As pessoas indicadas no artigo 150.° que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até três anos.

1 — ........................................................................