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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.º 98/ VII (ALRM) PROPOSTA DE LEI N.º 99/VII (ALRM)

ACRÉSCIMO DO VALOR DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AO VALOR MÍNIMO DAS PENSÕES REGULAMENTARES DE DO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO ATRIBUÍDO AOS INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGUCIDADÃOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. RANÇA SOCIAL

O rendimento mínimo garantido, criado pela Lei n.° 19--A796, de 29 de Junho, visa assegurar aos seus beneficiários recursos que contribuam para uma melhor satisfação das suas necessidades básicas.

Devido a uma série de factores nacionalmente conhecidos, o custo real de vida na Região Autónoma da Madeira é superior ao verificado no continente, razão pela qual ao salário mínimo nacional e aos vencimentos do funcionalismo público na Região são acrescidos 2% com o objectivo de minimizar a diferença do custo de vida.

Por maioria de razão, a atribuição do rendimento mínimo garanúdo na Região aos cidadãos que vivem abrangidos pela iniciativa merece a consagração de um acréscimo, em percentagem igual à que usufrui o salário mínimo.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1° Ao rendimento mínimo garantido na Região Autónoma da Madeira é acrescida uma percentagem de 2%.

Art. 2.° O presente diploma entrará em vigor imediatamente após a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 1998.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

O artigo 72.° da Constituição da República Portuguesa dispõe, no que se refere à terceira idade, o seguinte:

1 — As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou marginalização social.

2 — A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação acüva na vida da comunidade.

Estabelece ainda o n.° 4 do artigo 63." da Constituição, no que se refere à segurança social, o seguinte:

4 — O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Acresce ainda referir que. constitucionalmente, o conceito básico de segurança económica dos cidadãos, de que trata a presente iniciativa, tem também consagração nó texto da Constituição. A alínea a) do n.° 2 do seu artigo 59.°, ao definir o estabelecimento do salário mínimo nacional, con-sidera-o como o mínimo para a 'sobrevivência digna de qualquer cidadão.