O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 1997

885

de determinar o aumento e a redução do capital e a alienação de participações sociais e outros activos.

Estes poderes, comummente reconhecidos às autoridades de supervisão de seguros no âmbito das providências de saneamento de empresas em crise, são, como também a experiência nacional já demonstrou, indispensáveis para

resolver de modo racional situações que, na sua falta, se

arrastarão indefinidamente ao sabor de interesses avulsos e nem sempre legítimos, acabando por tomar necessárias intervenções muito mais pesadas e laboriosas, com grave prejuízo do interesse público e dos direitos dos segurados e de outros interessados, designadamente os trabalhadores das empresas, e sempre com o risco de insucesso final.

A regulamentação que se pretende adoptar é, no entanto, menos ampla do que a adoptada pela lei bancária, abrangendo apenas um conjunto de providências que a teoria e a prática têm indicado como apropriadas ao sector segurador

7 — Pretende também o Governo legislar em matéria de regime do endividamento das empresas de seguros e de resseguros, definindo, de harmonia com os ensinamentos da experiência nacional e estrangeira, as condições e limites que devem ser observados em tais operações para salvaguarda da solvência das empresas e, consequentemente, dos direitos e interesses de segurados e demais beneficiários das apólices.

8 — No conjunto a reforma legislativa que se pretende imprimir a coberto da autorização legislativa ora solicitada mantém e desenvolve o programa legislativo que, iniciado já antes da transposição formal das directivas comunitárias mas intensificado e estruturado sobretudo nos últimos anos, no âmbito da harmonização comunitária e da integração no mercado único europeu, tanto tem contribuído para a modernização e o desenvolvimento da actividade seguradora nacional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°— 1 —Fica o Governo autorizado a tipificar como crime, punível com prisão até três anos, a prática de actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões por entidades não autorizadas nos termos da legislação em vigor.

2 — Fica o Governo igualmente autorizado a tipificar como ilícitos de mera ordenação social as infracções à legislação reguladora das actividades seguradora, dos fundos de pensões e de outras legalmente equiparadas, incluindo as vnfracções às normas que regem as respectivas condições de acesso e exercício, podendo, para o efeito, adaptar o regime jurídico geral dos ilícitos de mera ordenação social, o seu processo e as sanções aplicáveis, fixados no Decreto--Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pe\o Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, às características e circunstâncias particulares das infracções atrás referidas.

Art. 2° A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

d) Permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância, em especial o da garantia da capacidade financeira das empresas de seguros para fazer face às obrigações previamente contraídas para com os tomadores, segurados e beneficiários das apólices, e o da preservação da autonomia patrimonial dos fundos de pensões, objectivos

prosseguidos pelas normas legais e regulamentares das actividades seguradora e dos fundos de pensões;

b) Permitir efectivar o cumprimento das obrigações

assumidas por Portugal no âmbito da União Europeia, resultantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de supervisão e exercício da actividade seguradora, em especial por força das Directivas n.05 92/49/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, e 92/96/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro:

c) Permitir a adaptação dos princípios fixados no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, por forma a assegurar uma adequada transposição das directivas referidas na alínea anterior;

d) Permitir a elevação em um terço dos limites mínimo e máximo da coima aplicável ao agente que praticar um dos ilícitos de mera ordenação social, após condenação por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática de ilícito punido ao abrigo do regime a aprovar de acordo com a presente autorização, desde que não se tenham completado três anos desde a sua prática;

é) Estabelecer como limite mínimo das coimas aplicadas a pessoas singulares o valor de 50 contos e como limite mínimo das coimas aplicadas a pessoas colectivas o valor de 150 contos, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que tais mínimos se elevarão para 150 contos e 300 contos, no caso de pessoas singulares, e para 300 contos e 600 contos, no caso de pessoas colectivas;

f) Permitir que o limite máximo da coima possa ser elevado a 3000 contos quando a coima for aplicada a pessoas singulares, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que se elevarão para 10000 contos e 30 000 contos, respectivamente;

g) Permitir que o limite máximo da coima possa ser elevado a 15 000 contos, quando a coima for aplicada a entes colectivos, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que se elevarão para 50000 contos e 150 000 contos, respectivamente;

h) Permitir que, conjuntamente com a coima, possam ser aplicadas ao responsável pela infracção as seguintes sanções acessórias:

1) Apreensão e perda do objecto da infracção e do seu produto económico, com observância, na parte aplicável, do disposto nos artigos 22.° a 26.º do Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro;

2) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até um ano, em caso de prática de ilícito de mera ordenação social não especialmente grave, ou até três anos, em caso contrário;

3) Interdição total ou parcial de celebração de contratos com novos tomadores de seguros ou segurados do ramo, modalidade, produto ou operação a que o ilícito de mera ordenação social respeita, por um período até três anos;