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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

fundos de pensões e a mediação de seguros, caracteriza-se pela liberalização e internacionalização, o que incentiva a criatividade da oferta e a sofisticação dos produtos e serviços prestados, no sentido de uma resposta mais adequada às necessidades e exigências dos consumidores.

Com efeito, por força do sistema de harmonização comunitária instituído pelas directivas de terceira geração, de 1992, que criaram o mercado único no sector segurador, as condições de exercício da actividade deixaram de assentar num sistema de aprovação prévia e sistemática das apólices, criando, assim, exigências adicionais à supervisão prudencial, que passa agora a efectuar-se de forma descentralizada, com base no sistema do controlo pelo país de origem (home country control), e com incidência preferencial nas garantias financeiras oferecidas pelas empresas envolvidas.

Porém, a ocorrência de determinados acontecimentos no mercado europeu tornou aconselhável a adopção de medidas complementares, destinadas a precisar o âmbito da supervisão prudencial e a reforçar os poderes concretos das autoridades competentes, nomeadamente no que concerne à troca de informações relativas às empresas supervisionadas.

Essas medidas foram consagradas na Directiva n.° 95/ 26/CE, do. Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, cuja transposição para o direito português se visa propiciar através da presente proposta de lei.

2 — Por outro lado, de há muito que se vem sentindo a necessidade de reformular o regime sancionatório da actividade seguradora, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.° 91/82, de 22 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.° 133/ 86, de 12 de Junho), e pelo Decreto-Lei n.° 107/88, de 31 de Março, em termos de o adequar às novas concepções de política criminal resultantes da aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, que aprova o regime geral do ilícito de mera ordenação social, e às exigências resultantes das novas formas de acesso e exercício da actividade decorrentes da transposição para o ordenamento jurídico nacional das directivas comunitárias que vieram instituir o mercado único no sector segurador.

3 — Em consequência, o Governo pretende obter da Assembleia da República autorização legislativa para aprovar o novo regime sancionatório da actividade seguradora, bem como para rever o Decreto-Lei n.° 102/94, de 20 de Abril, diploma que codifica a regulamentação básica da actividade seguradora.

As soluções que se pretendem adoptar em ambos os domínios orientam-se no sentido de garantir as condições de livre e sã concorrência no mercado, sem descurar a protecção dos valores sociais realizados no exercício das actividades em causa.

4 — Neste contexto, e no que concerne ao regime sancionatório, optou-se por tipificar como crime o exercício não autorizado de actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, a exemplo do que sucede noutros países comunitários.

No restante o quadro legal é ajustado, tanto nos seus aspectos substantivos como nos processuais ao regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, mas, simultaneamente, a tipificação das infracções é adaptada às recentes inovações legislativas introduzidas neste sector da actividade financeira, e os montantes das sanções pecuniárias são actualizados em função da importância-dos valores a proteger.

Daí se justificar uma preferência por medidas que, porque rigorosas, adquirem um poder de persuasão indispensável para prevenir prejuízos de terceiros.

Nesse sentido, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social e o respectivo processo deverão ser adaptados à especificidade das entidades e actividades desenvolvidas no sector segurador.

5 — No plano da transposição da Directiva n.° 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, aponta-se para um reforço dos poderes de supervisão dó Instituto de Seguros de Portugal, em especial no domínio do controlo da idoneidade dos detentores de participações em empresas de seguros e no domínio das chamadas «relações de proximidade», na terminologia da directiva, entre as empresas de seguros directamente sujeitas à fiscalização das autoridades supervisoras e outras entidades que operam no sector financeiro, mas não estão, em princípio, incluídas naquela fiscalização, do que resultam dificuldades para o adequado exercício daqueles poderes e, consequentemente, riscos adicionais para as empresas c para os segurados.

Pretende adoptar-se, neste contexto, o conceito básico de «relações de proximidade» que a directiva utiliza para a delimitação dos agrupamentos de empresas e actividades que constituem objecto da vigilância e fiscalização da autoridade supervisora. Este conceito é aplicado não só na definição das relações relevantes das empresas a autorizar, mas também na das que se encontram já autorizadas e que, naturalmente, devem do mesmo modo cumprir os critérios exigíveis.

Seguindo o modelo da lei bancária, pretende-se regular com maior precisão o registo dos membros dos órgãos sociais e dos mandatários gerais, bem como clarificar aspectos processuais da maior importância para a salvaguarda das garantias individuais, e que, naturalmente, na medida em que promovem uma colaboração mais activa e flexível entre todos os intervenientes no processo, redundam também em optimização da actividade da autoridade supervisora.

Por outro lado, o controlo das participações qualificadas deverá ser completado com a consagração do princípio do registo dos acordos párassociais relativos ao exercício dos direitos de voto, a exemplo também do que dispõe já o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Pretende ainda clarificar-se a matéria respeitante ao acesso à actividade, designadamente no que tange à regulamentação do programa de actividades que as empresas devem apresentar no processo de autorização, bem como à especificação de certos aspectos das garantias financeiras, em parte par simples correcção, de definições que a experiência da aplicação da lei revelou poderem ser melhoradas,.

6 — Dada a circunstância dc a transposição da Directiva n.° 95/26/CE, de 29 de Junho, determinar alterações ao Decreto-Lei n.° 102/94, de 20 de Abril, o Governo pretende aproveitar a oportunidade legislativa para introduzir neste diploma alguns ajustamentos que a experiência dos últimos três anos aconselha.

É também esse o sentido da autorização legislativa solicitada.

Nessa medida, pretende-se rever as disposições relativas ao saneamento de empresas em situação financeira insufeciente, definindo, de forma mais completa e precisa, as providências de recuperação e saneamento que competem ao Instituto de Seguros de Portugal.

Sendo uma parte das novas disposições mera explicitação do que já se encontra implicitamente consignado no ordenamento nacional, nomeadamente no estatuto da autoridade supervisora do sector dos seguros, avulta como principal enriquecimento do sistema a atribuição àquela do poder