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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.

Art. 4.° Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime relativo ao controlo dos detentores de participações sociais nas empresas de seguros, com o sentido e a extensão seguintes:

a) O regime a instituir visa evitar que pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da empresa de seguros nelas detenham participações qualificadas e permitir uma transposição integral das directivas comunitárias aplicáveis na matéria;

b) Serão definidos critérios para a aferição da adequação dos detentores de participações qualificadas, podendo ser adoptados, entre outros, os seguintes critérios:

1) Ter a pessoa sido declarada falida, insolvente ou responsável por falência ou insolvência;

2) Ter a pessoa sido condenada por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem cobertura, usura, insolvência dolosa, falência não intencional, favorecimento de credores, apropriação ilegíüma de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou outros de natureza semelhante a especificar no diploma a publicar ao abrigo da presente

• autorização;

3) Ter a pessoa sido objecto de condenação por violação grave das normas reguladoras da actividade financeira;

4) Inadequação da situação económico-finan-ceira da pessoa ao montante da participação que se propõe adquirir;

5) Existirem fundadas dúvidas sobre a origem dos fundos a utilizar para a aquisição da participação ou sobre a real identidade do titular desses fundos;

6) A estrutura e as características do grupo empresarial em que a empresa de seguros passará a estar integrada dificultarem a supervisão;

c) O controlo a que se referem as alíneas anteriores, além de ser feito na fase inicial da autorização da constituição da empresa de seguros, deverá ser também realizado ao longo da vida da mesma, podendo ser previstos os meios adequados para o efeito, tais como:

1) A necessidade de autorização ou não oposição da autoridade competente à aquisição de participações qualificadas ou ao aumento destas, sob pena de nulidade dessa aquisição Ou aumento, até uma participação que implique a detenção de outras percentagens significativas nos direitos de voto ou no capital da empresa de seguros;

2) O impedimento do exercício do direito de voto ou as demais medidas previstas nas directivas comunitárias;

3) A revogação da autorização concedida para o exercício da actividade seguradora;

4) O registo dos acordos parassociais;

d) Será definido o que deva entender-se por participação qualificada e demais participações significativas referidas na alínea anterior, em especial para efeitos de revogação da autorização concedida para o exercício da actividade seguradora.

Art. 5.°— 1 —Fica o Governo autorizado a estabelecer um quadro de providências extraordinárias de saneamento financeiro, destinadas a recuperar ou a normalizar as empresas de seguros que se encontrem em situação financeira insuficiente, bem como a definir os termos adequados da sua dissolução e liquidação, em benefício dos sócios ou em benefício dos credores.

2 — A autorização concedida pelo número anterior tem o sentido geral de permitir a criação das condições necessárias à preservação da estabilidade na formação e captação das poupanças, o funcionamento normal dos mercados seguradores, bem como a salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros e demais credores da empresa.

Art. 6.° A autorização referida no artigo anterior tem a seguinte extensão:

a) Sempre que uma empresa de seguros se encontre em situação financeira insuficiente, traduzida, designadamente, em insuficiência de provisões técnicas ou da margem de solvência ou em insuficiência do fundo de garantia o Instituto de Seguros de Portugal, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e beneficiários das apólices e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado segurador, poderá determinai, por prazo que fixará, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento:

1) Rectificação das provisões técnicas ou apresentação de um plano de financiamento ou de recuperação, no âmbito do qual poderá, nomeadamente e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, determinar a prestação de garantias adequadas, a alienação de participações sociais e outros activos e a reduçãoou o aumento do capital;

2) Restrições ao exercício da actividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;

3) Restrições à tomada de créditos e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeita a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta;

4) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

5) Sujeição de certas operações ou de cervos actos à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

6) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;

7) Encerramento e selagem de esvabelecimentos;