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24 DE MAIO DE 1997

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b) O Instituto de Seguros de Portugal poderá designar administradores provisórios e promover a constituição de uma comissão de fiscalização quando verifique:

1) Que a empresa se encontra em risco de cessar pagamentos;

2) A existência de uma situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão ou permanência, envolve uma ameaça séria para a solvabilidade da empresa;

3) Que a sua administração não oferece garantias de condução prudente da sua actividade, colocando em sério risco os interesses dos segurados e credores em geral;

4) Que a sua organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentam insuficiências graves que não permitem avaliar devidamente a situação patrimonial da empresa;

c) Os administradores provisórios terão as atribuições e competências reconhecidas pela lei ou pelos estatutos ao órgão de administração, c a sua designação determina a suspensão temporária da assembleia geral e dos demais órgãos sociais, salvo a possibilidade de convocação da assembleia geral com vista à tomada de medidas necessárias ao saneamento da empresa e aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal;

d) Quando forem adoptadas as providências extraordinárias referidas nas anteriores alíneas b) e c), o Instituto de Seguros de Portugal poderá, em ligação ou não com os accionistas da empresa de seguros em dificuldades, aprovar as medidas necessárias ao respectivo saneamento, designadamente nos termos permitidos pelas subsequentes alíneas é) e f), o aumento do capital social e a cedência a terceiros de participações no mesmo;

é) No decurso do processo de saneamento, e quando tal se mostre indispensável à recuperação dâ empresa, o Instituto de Seguros de Portugal poderá impor aos accionistas o reforço do capital social, com dispensa, sujeita a autorização do Ministro das Finanças, dos requisitos legais ou estatutários relativos ao número de accionistas que deverão estar representados ou presentes na assembleia geral e maiorias qualificadas-, ou decidi-lo em termos equivalentes à deliberação dos accionistas prevista na lei, quando tal deliberação não seja tomada;

f) A alienação de participações qualificadas no capital da empresa de seguros só deve ser aprovada quando, ouvidos os titulares das parücipações a alienar, o Instituto de Seguros de Portugal concluir que a manutenção da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes medidas de recuperação;

g) O Instituto de Seguros de Portugal poderá autorizar ou impor a redução do capital de uma empresa de seguros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime constante do Código de Processo Civil, sempre que, por razões prudenciais, a situação financeira da empresa torne aconselhável a redução do seu capital;

H) A dissolução voluntária, bem como' a liquidação judicial ou extrajudicial, de uma empresa de segu-

ros depende da não oposição do Instituto de Seguros de Portugal, ao qual será atribuída legitimidade para requerer a dissolução judicial e falência e para requerer, sem prejuízo da legitimidade atribuída a outras entidades, a dissolução e liquidação judicial de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva que, sem a autorização exigida por lei, pratique operações reservadas às empresas de'seguros;

í) Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adoptadas, não é possível recuperar a empresa, será revogada a autorização parao exercício da respectiva actividade;

j) No decurso do saneamento, o Instituto de Seguros de Portugal poderá, a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos accionistas e nela apresentar propostas.

Art. 7.° Fica o Governo autorizado a definir o regime jurídico da contracção de empréstimos e da emissão de títulos de dívida por empresas de seguros ou de resseguros com os seguintes sentido e extensão:

d) O produto dos empréstimos subordinados relevantes para cálculo da margem de solvência será canalizado para a aquisição de imóveis e bens de equipamento que sejam indispensáveis para a sua instalação ou funcionamento ou à prossecução do seu objecto social e a sua emissão ficará dependente de autorização prévia do Insütuto de Seguros de Portugal;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior e na alínea j), o montante dos empréstimos contraídos e emitidos por uma empresa dc seguros ou resseguros, independentemente da sua forma, não poderá ultrapassar 10% dos capitais próprios;

c) Os empréstimos referidos na alínea anterior terão uma duração máxima de um ano e não serão renováveis;

d) A contracção de empréstimos e a emissão de títulos de dívida referidas nas alíneas b) e c) poderá ser permitida para cumprimento de obrigações contratuais directamente decorrentes da realização de seguros e de resseguros;

é) Às empresas de seguros ou resseguros que se encontrem em situação financeira insuficiente poderá ser vedado contrair e emitir empréstimos, bem como distribuir dividendos e reembolsar suprimentos, enquanto não se mostrarem acauteladas as suas responsabilidades para com os credores específicos de seguros;

f) Dos prospectos, anúncios, títulos e quaisquer outros documentos relativos a empréstimos contraídos ou emitidos pelas empresas de seguros ou resseguros poderá constar, de forma explícita, o privilégio de que os credores específicos de seguros gozam sobre o seu património em caso de liquidação ou falência;

g) As sucursais em Portugal de empresa de seguros e ou resseguros que, após a imputação do serviço da dívida resultante dos empréstimos contraídos ou emitidos, deixem de dar cumprimento ao previsto nas anteriores alíneas a), b), c) e d) podem ser obrigadas a repor a situação, sob pena de se poderem considerar em situação financeira insuficiente;