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24 DE MAIO DE 1997

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pode, quando necessária às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos;

2) O conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode, quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, e nem cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu;

3) A notificação da acusação deduzida contra o agente e a notificação da decisão sancionatória podem ser feitas, na impossibilidade de se realizar a notificação pessoal, ou por carta registada com aviso de recepção, por anúncio publicado em jornal da localidade da sede ou da úlüma residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ser conhecida sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional;

4) O conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode aplicar às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo, nem justificarem a sua falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos, uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto;

5) O número de testemunhas a oferecer pelas partes não pode exceder cinco por infracção;

6) A falta de comparência do agente não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final;

7) O Ministro das Finanças ou o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal podem, no acto da decisão do processo de ilícito de mera ordenação social, declarar suspensa, total ou parcialmente, a execução da sanção aplicada ao ilícito de mera ordenação social, podendo condicionar a suspensão ao cumprimento pelo agente de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos;

8) O prazo para pagamento das coimas é alargado para 15 dias;

9) O montante das coimas reverte a favor do Estado;

10) As decisões que apliquem as sanções acessórias referidas nos n.os 2) a 6) da alínea h) serão imediatamente exequíveis, sem prejuízo da suspensão jurisdicional da sua eficácia nos termos previstos na lei de processo

nos tribunais administrativos, que será aplicável neste caso com as necessárias adaptações;

11) O prazo para a remessa dos autos, pela entidade recorrida, ao Ministério Público, é alargado para 15 dias;

12) O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa será o competente para o recurso de impugnação e para a execução no âmbito do processo de ilícito de mera ordenação social;

13) A desistência da acusação pressupõe, além das outras condições legalmente previstas, a concordância da entidade que proferiu a decisão sancionatória;

14) A impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, não se oponham a esta forma de decisão;

15) Será assegurada ao Instituto de Seguros de Portugal ou ao Ministro das Finanças, quando for o caso, a possibilidade de trazer ao processo alegações, documentos ou informações relevantes para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Instituto participar sempre na audiência e interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso de impugnação;

r) Será revogada a legislação que pune como contravenções, transgressões ou como ilícitos de mera ordenação social os factos abrangidos pelo diploma a publicar ao abrigo da presente autorização;

u) Aos factos praticados antes da data da entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior será aplicável o regime constante desse diploma, desde que tais factos fossem já puníveis como transgressões, contravenções ou ilícitos de mera ordenação social nos termos da legislação anterior por ele revogada, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o agente;

v) Quanto aos processos pendentes na data referida na alínea antecedente, continuará a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Art. 3." Fica o Governo autorizado a prever a possibilidade de revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre as sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, no caso de esta ter sido obtida por meios ilícitos, no caso de cessação ou redução significativa da actividade, no caso de deixarem de se verificar algumas das condições de acesso e de exercício da actividade, no caso de os capitais próprios atingirem um valor inferior a metade do capital social mínimo e não cobrirem a margem de solvência da empresa, no caso de irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa e no caso de a empresa violar as leis ou os regulamentos que