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24 DE MAIO DE 1997

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incertezas e, mesmo, o eventual exercício pelos expropriados, ao fim de dois anos, do direito de reversão de bens consagrado no artigo 5.° do Código das Expropriações. Sublinha-se que a submersão dos bens a expropriar e, afinal, a sua efectiva aplicação aos fins que justificam a expropriação apenas se poderão dar já depois de ultrapassado aquele prazo legal de dois anos.

Acresce que fica resolvido o problema da posição da EDLA face a esses bens e dos expropriados, quando for de admitir a utilização por estes últimos temporariamente, daqueles bens.

A presente proposta de lei visa ainda autorizar o Governo a legislar no senado de criar um regime especial de obras de urbanização relacionadas com a reinstalação da nova Aldeia da Luz.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.°— I — Fica o Governo autorizado a aprovar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (Empreendimento), aos bens de domínio público a afectar a este Empreendimento e às acções específicas de execução do correspondente projecto de investimento público.

2 — O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:

a) Declarar a utilidade pública com carácter urgente das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos, localizados na zona reservada das albufeiras de Alqueva e Pedrógão;

b) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias à realização do Empreendimento, suprimindo-se o requerimento inicial, conferindo-se à EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sem dependência de prazo e de outras formalidades, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, autorizando-se a investidura administrativa dessa posse mediante auto, regulando-se aspectos relativos à determinação e modo de pagamento das indemnizações, definindo-se a composição e funcionamento da comissão arbitral e condicionan-do-se o direito de reversão dos bens expropriados;

c) Estabelecer regras específicas relativamente à atribuição de indemnizações em espécie aos proprietários de bens imóveis e titulares de direitos a eles inerentes, situados na Aldeia da Luz, sem prejuízo da aplicação nestes casos dos procedimentos previstos na alínea anterior;

d) Prever a integração automática dos bens a expropriar no domínio público e a sua afectação ao Empreendimento, investindo-se imediatamente a EDIA .no direito à sua utilização e administração e reconhecendo-se aos expropriados, nalguns casos, a título precário, a possibilidade de utilização e fruição, por sua conta e risco, dos bens de que eram titulares;

e) Consagrar o direito de atravessamento ou ocupação de prédios particulares, a exercer quando a construção das componentes do Empreendimento o exigirem, declarando-se, nos casos em que aquele meio jurídico seja insuficiente, a utilidade pública e o carácter urgente das expropriações dos correspondentes bens e prevendo-se sempre indemnização;

f\ Autorizar acções que, em execução do projecto de investimento público relativo ao Empreendimento,

impliquem a utilização de solos da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, bem como desmatações e desarborizações; g) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo I,° do Decreto-Lei n.° 448/91. de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo 1." do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras, edifícios, instalações e equipamentos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população; . h) Atribuir à divisão de terrenos, a realizar através do plano de pormenor da nova Aldeia da Luz e do projecto de reestruturação fundiária relativo à freguesia da Luz, os efeitos de operação de loteamento e de parcelamento; i) Conferir à EDIA a incumbência de submeter a aprovação governamental os projectos de reestruturação fundiária relativos à área de intervenção do Empreendimento, bem como de praticar os actos e de realizar as operações necessárias à desmontagem e reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população, cometendo-se-Ihe, ainda, a competência para aprovar as obras de urbanização relativas à nova Aldeia da Luz.

Art. 2° Fica o Governo autorizado a isentar do imposto municipal de sisa as transmissões de bens que se efectuem a título de pagamento, em espécie, de indemnizações pelas expropriações previstas no artigo 1.º, podendo consagrar-se, com efeitos futuros, que o valor patrimonial fiscal dos bens transmitidos a esse título será o que estes teriam caso não se tivesse verificado a correspondente expropriação.

Art. 3° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. — Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van--Zeller Gomes da Silva. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira. —O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.º 102/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA, O REGIME DE ENDIVIDAMENTO DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS E 0 REGIME SANCIONATÓRIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA.

Exposição de motivos

l —O contexto em que actualmente se desenvolve o exercício da actividade seguradora e resseguradora e actividades conexas ou complementares, bem como a gestão de