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II SÉRIE-A —NÚMERO 45

4) Interdição total ou parcial de celebração de novos contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que o ilícito de mera

ordenação social respeita, por um período até três anos;

5) Interdição de admissão de novos aderentes, quando o ilícito de mera ordenação social respeite a um fundo de pensões aberto, por um período até três anos;

6) Suspensão da concessão de autorizações para a gestão de novos fundos de pensões, por um período até três anos;

7) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até três anos;

8) Publicação, pelo Instituto de Seguros de Portugal, da punição definitiva do ilícito de mera ordenação social, a expensas dos sancionados;

í) Atribuir ao Ministro das Finanças a competência para aplicar as sanções acessórias referidas nos n..º 3) a 6) da alínea anterior;

j) Permitir o estabelecimento de um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:

1) A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes individuais;

2) Aquelas pessoas colectivas ou equiparadas responderem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas aplicadas aos agentes ou comparticipantes individuais;

3) Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas ou equiparadas responderem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as mesmas pessoas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou equiparada se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos;

[) Permitir que, se o mesmo facto preencher simultaneamente os tipos de crime e de ilícito de mera ordenação social, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a titulo de crime e outra a título de ilícito de mera ordenação social, sejam sempre punidas ambas as infracções, instaurando--se para o efeito processos distintos, a decidir pelas respectivas entidades competentes, sem prejuízo de no processo contraordenacional se o agente for o mesmo, apenas ficar sujeito às sanções acessórias porventura aplicáveis; rrí) Permitir a aplicação de uma única coima, que terá como limite superior o dobro do valor máximo aplicável, sem prejuízo da alínea d), nos casos em que alguém liver praticado vários ilícitos de mera ordenação social antes da aplicação da sanção por qualquer deles;

n) Permitir a punibilidade da tentativa nos casos de ilícitos de mera ordenação social especialmente

graves;

o) Permitir a punibilidade da negligência nos casos de ilícitos de mera ordenação social graves e especialmente graves;

d) Permitir que a graduação da medida da coima e das sanções acessórias seja determinada de acordo com os seguintes princípios:

1) A gravidade objectiva e subjectiva da infracção;

2) Sendo o ilícito praticado por entes colectivos, a gravidade da infracção será avaliada, designadamente, pelo perigo criado ou dano causado às condições de actuação do mercado segurador, à economia nacional ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados; pelo carácter ocasional ou reiterado da infracção; pelos actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis; pelos actos do ente colectivo destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;

3) Sendo o ilícito praticado por agentes individuais, a gravidade da infracção será avaliada pelas circunstâncias referidas no número anterior e ainda, designadamente, pelo nível de responsabilidades e esfera de acção no ente colectivo em causa; pelo benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.° grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação; pelo especial dever de não cometer a infracção;

4) A situação económica do agente e a sua conduta anterior;

5) A comunicação a todos os agentes individuais da atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo:

6) Sempre que possível, exceder a coima o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção;

q) Permitir que, sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensem o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível;

r) Permitir que se fixe em dois anos o prazo de prescrição do procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social, bem como o prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias;

s) Permitir que o processo siga os termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, com os desenvolvimentos e adaptações adequados às características das infracções, sendo de ter em conta os seguintes princípios:

1) O Insútuto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de ilícito de mera ordenação social,