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24 DE MAIO DE 1997

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Daqui decorre que a existência de cidadãos em situação de reformados e pensionistas por velhice ou invalidez que recebam menos que o mínimo de sobrevivência — o salário mínimo nacional — choca com os próprios conceitos constitucionais, com a Carta Universal dos Direitos do Homem de que Portugal é subscritor e vai contra a prática vigente na maioria dos países da União Europeia quanto a esta matéria.

No entanto, a consagração deste objectivo da mais elementar justiça para com as pessoas idosas e para com os inválidos tem enfrentado uma argumentação contrária assente fundamentalmente em razões de ordem financeira, pois ninguém, com um mínimo de sentido de justiça social, nega a validade desta meta.

A crise financeira do sistema de segurança social é obstáculo principal na adopção das medidas que ora se propõem.

No entanto, tendo sido assumido como objectivo a atingir durante a presente legislatura da Assembleia da República a reestruturação do sistema de segurança social e os seus mecanismos de financiamento, toma-se necessário legislar no sentido de avançar rapidamente na aproximação dos valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice, para que, dentro de cinco anos, tal meta seja atingida.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° I do artigo 229." da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Objecto

1 — Os valores mínimos das pensões de velhice e de invalidez serão aproximados, durante cinco anos, e de forma gradua), do valor do salário mínimo nacional para os trabalhadores do regime geral.

2 — Anualmente, o Governo da República, para além do aumento destas pensões em valores superiores, aos da taxa de inflação prevista, acrescerá um aumento suplementar, designado como suplemento de aproximação, visando o objectivo definido no número anterior.

Artigo 2°

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão satisfeitos por conta das dotações do Orçamento do Estado.

Artigo 3.° Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim dVlival de Mendonça.

Despacho n.s 96/VII de admissibilidade da proposta de lei

Admito a presente proposta de lei com dúvidas sobre se os normativos nela propostos cabem no poder de iniciativa legislativa da Assembleia proponente. Tem-se entendido, nomeadamente ao nível da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que as matérias de interesse específico mencionadas no artigo 30.° do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região.

A verificação dessa concreta especificidade tem sido doutrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assembleias regionais, prevista no n.° l do artigo 170.° da Constituição, a partir da expressão «no respeitante às regiões autónomas».

Não se mostrando invocada, e muito menos justificada, qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria.

À 8.a Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Lisboa, 19 de Maio de 1997. —O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 100/VII (ALRM)

ACRÉSCIMO A TÍTULO DE CORRECÇÃO DAS DESIGUALDADES DERIVADAS DA INSULARIDADE NOS VALORES DAS PENSÕES E PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS.

Dispõe o n.° l do artigo 23l.° da Constituição da República Portuguesa que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade».

As especificidades das Regiões Autónomas derivadas da insularidade e a sua realidade sócio-económica têm penalizado os pensionistas, os inválidos e as crianças no que se refere aos regimes de segurança e protecção sociais, porque não têm tido em conta os custos de insularidade.

Os princípios da unidade e igualdade do sistema de segurança social pressupõem o reconhecimento das diferenças e a correcção das desigualdades.

Aliás, tem sido com este entendimento que tem sido produzida e aplicada legislação que, sem pôr em causa a igualdade e a unidade do valor do salário mínimo nacional e dos vencimentos da função pública, introduziu o reconhecimento das diferenças e o mecanismo corrector do subsídio a titulo de custos de insularidade.

Daí que seja absolutamente legítimo alargar a adopção deste mecanismo aos valores das pensões e das prestações pecuniárias dos regimes de segurança e protecção sociais, excluindo, no entanto, deste benefício os titulares de cargos políticos das Regiões Autónomas que beneficiem de reformas com base na legislação específica que as concede por esse motivo.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na a)ínea f) do n.° l do