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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Definição e âmbito

1 — São objecto de um acréscimo de 5% no seu valor, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as seguintes prestações da segurança e protecção saciais:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral;

b) Os valores das pensões de sobrevivência, das pensões limitadas e das pensões reduzidas do regime geral;

c) Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das acüvidades agrícolas;

d) Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo;

e) Os valores das pensões de viuvez e de orfandade;

f) O valor mínimo do complemento de pensão por cônjuge a cargo;

g) O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos;

h) Os montantes das prestações familiares.

2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os beneficiários de pensões ao abrigo da legislação especial para titulares de cargos políticos.

Artigo 2.° Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 3.° Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.s 101/VII

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR REGIMES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DO ALQUEVA, AOS BENS DE DOMÍNIO A AFECTAR A ESTE EMPREENDIMENTO E A ACÇÕES ESPECÍFICAS DE EXECUÇÃO DESTE PROJECTO DE INVESTIMENTO PÚBLICO.

O Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, tal como foi definido pelo Decreto-Lei n.° 33/95, de U de Fevereiro, reveste-se de interesse público nacional, repre-

sentando um grande investimento público, cuja execução assume, naturalmente, especial complexidade.

Neste contexto, o cumprimento de todas as formalidades e condições exigidas pelo Código das Expropriações seria susceptível de onerar excessivamente os processos expro-priativos a realizar em favor do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

A semelhança de outros projectos de investimento público de idêntica dimensão, toma-se, assim, aconselhável a definição de um regime especial aplicável a tais processos expropriativos.

Está em causa, em primeiro lugar, a abertura desses processos. A organização de toda a documentação instrutória exigida no artigo 12.°, n.° 2, do Código das Expropriações levaria a grandes atrasos e acarretaria dificuldades dificilmente ultrapassáveis. Assim, exige-se apenas, em derrogação aos preceitos legais, a aprovação de planta do local da situação dos bens a expropriar, com a delimitação precisa dos respectivos limites e mencionando graficamente a escala utilizada ou de mapa indicando as áreas, os proprietários e demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e inscrição material.

A junção de documento comprovativo de se encontrar caucionado a favor do Estado o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar será também dispensada, evitando-se, deste modo, o embargo financeiro correspondente. Face à natureza do empreendimento em causa e da EDLA — Empresa de Desenvolvimento e lnfra--Estruturas do Alqueva, S. A., bem como face à circunstância de que os bens a expropriar se desunam a integrar o domínio público, o Estado não necessita dessa caução.

Outro aspecto importante a salvaguardar através do regime especial de expropriações que se pretende agora estabelecer relaciona-se com a posse administrativa dos bens a expropriar. Para além de outros aspectos de pormenor, há que libertar a efectivação de posse da administração dos bens a expropriar da condição especial, aplicável as expropriações urgentes e prevista no n.° 3 do artigo 13." do Código das Expropriações, da prestação de nova caução correspondente a metade da importância provável de indemnização.

Libertando-se o beneficiário imediato das expropriações das obrigações de caução antes referidas, não se reduzem as garantias dos particulares porquanto, nos termos do disposto no artigo 21.°, n.° 1, do Código das Expropriações, uma vez efectuada a posse administrativa, o Estado garante ao expropriado e demais interessados o pagamento da indemnização que vier a ser determinada.

No que se refere ao pagamento das indemnizações, consagra-se o princípio geral da sua efectivação em momento contemporâneo à conclusão do processo expropriativo. O princípio a seguir também é, nos termos constitucionais, o da justa indemnização. Interessa aqui, no entanto, salientar que não pode ser considerada para o efeito a mais-valia que resultar da declaração de utilidade pública da correspondente expropriação, bem como da efectiva realização do Empreendimento do Alqueva.

Em matéria de regime de expropriações, está ainda em causa uma agilização na determinação da composição e no funcionamento da comissão arbitral, evitando-se os atrasos que poderiam resultar da aplicação do regime geral, sem que, no entanto, haja lugar a qualquer redução de garantias dos particulares.

Para além destes aspectos, há também que resolver questões relacionadas com o destino dos bens a expropriar.

Especificamente, considera-se a possibilidade da sua imediata integração no domínio público, evitando-se dúvidas ou