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24 DE MAIO DE 1997

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Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1° Objecto

0 presente diploma estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte.

Artigo 2.° Verificação

1 —A verificação da morte é da competência dos médicos, nos termos da lei.

2 — Cabe à Ordem dos Médicos definir, manter actualizados e divulgar os critérios técnicos e científicos de verificação da morte.

3 — A verificação da morte baseia-se, se outros não houver mais adequados, nos critérios de verificação da cessação irreversível das funções cárdio-circulatória e respiratória ou da cessação irreversível das funções do tronco cerebral, morte cerebral, aplicável nos casos de sustentação artificial das funções cárdio-circulatória e respiratória.

Artigo 3.° Do processo de verificação

1 — A verificação da morte compete ao médico a quem, no momento, está cometida a responsabilidade pelo doente ou que em primeiro lugar compareça, cabendo-lhe lavrar um registo sumário de que conste:

a) A identificação possível da pessoa falecida, indicando se foi feita por conferência de documento de identificação ou informação verbal;

b) A identificação do médico pelo nome e pelo número de cédula da Ordem dos Médicos;

c) O local, a data e a hora da verificação;

d) Informação clínica ou observações eventualmente úteis.

2 — Em estabelecimentos de saúde públicos ou privados o registo da verificação da morte deve ser efectuado no. respectivo processo clínico.

3 — Fora dos estabelecimentos de saúde o registo pode ser efectuado em papel timbrado do médico, de instituição ou outro, sendo entregue à família ou à autoridade que compareça no local.

4 — Nos casos de morte cerebral a verificação deve ser efectuada por dois médicos, de acordo com o regulamento elaborado pela Ordem dos Médicos.

Artigo 4.° Ratificação

Os documentos e regulamentos elaborados pela Ordem dos Médicos, previstos neste diploma, para além da publicação nos órgãos próprios da Ordem, são sujeitos a ratificação do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, sendo o respectivo despacho de ratificação publicado na 2." série do Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça. —1 A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.