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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

h) Enquanto a situação não for reposta nos termos da alínea anterior, as sucursais não poderão efectuar transferências de fundos para a sede social, ou filiais ou sucursais localizadas fora do território nacional, salvo se autorizadas previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal;

i) Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, as empresas de seguros e de resseguros podem ser obrigadas a informar o Instituto de Seguros de Portugal sobre todos os empréstimos, e respectivas condições, que hajam contraído;

j) Os empréstimos contraídos e os títulos de dívida emitidos à data da entrada em vigor do diploma a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa devem ser reembolsados nos prazos e pelos montantes contratados, não podendo ser renovados.

Art. 8.° A presente autorização legislativa tem a duração, de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça. — Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado Segurança Social.

PROPOSTA DE LEI N.º 103/VII

ALTERA 0 REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL

O elenco das atribuições e áreas de intervenção das instituições de segurança social tem vindo a alargar-se significativamente na última década, quer pela transferência quer pela criação de novos campos de acção àquelas cometidos, não se tendo verificado o acompanhamento, em termos legais, da modelação da correspondente estrutura orgânica e funcional, pedra fundamental para a resposta cabal às suas atribuições e, bem assim, à ordenação dos recursos humanos e materiais disponíveis, com o objectivo de dotar as instituições de segurança social de uma estrutura mais eficiente para a prossecução dos fins que lhe têm vindo a ser superiormente traçados.

As Considerações anteriores apontam no sentido de uma reforma global do sistema de segurança social, em ponderação, designadamente no âmbito da Comissão do Livro Branco da Segurança Social, conducente a uma eventual alteração da Lei de Bases da Segurança Social — Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto—, a qual não deve, porém, impedir a concretização de ajustamentos que se revelam, desde já, imperiosos.

Desta forma, a presente alteração legislativa visa dotar as instituições de segurança social dos instrumentos e dos meios que lhes possibilitem uma gestão com autonomia, flexibilidade e capacidade de resposta às exigências decorrentes de um moderno sistema unificado de segurança social.

Neste sentido, na área dos recursos humanos, pilar de decisiva importância na mudança que se pretende operar, destaca-se a intenção de modificar o' actual regime jurídico do pessoal, introduzindo a figura do contrato individua) de trabalho, pretendendo-se, deste modo, criar condições para uma maior flexibilidade no recrutamento, factor indispensável ao aumento da capacidade técnica das instituições de segurança social.

Contudo, o actual quadro legal definido pelo artigo 59.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), ao estipular que «o pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública», impede a concretização da projectada mudança, mostrando-se, por isso, necessária a alteração da citada norma legal.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei;

Artigo único. O artigo 59.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Ari. 59."— I —O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública, sem prejuízo da aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, desde que prevista por decreto-lei de criação ou de reestruturação orgânica de uma instituição de segurança social.

2 — O uso da faculdade concedida pelo número anterior não prejudica os direitos e regalias do pessoal das instituições de segurança social subordinado ao estatuto jurídico da função pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. —Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.º 104/VII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS EM QUE SE BASEIA A VERIFICAÇÃO DA MORTE

Exposição de motivos

O avanço tecnológico e o progresso cientifico, designadamente a sustentação artificial das funções cárdio-circulatória e respiratória, vieram mostrar a necessidade de, no pleno respeito pela vida humana e pela pessoa morla, clarificar os princípios respeitantes à verificação da morte, quer em ambiente hospitalar, quer fora deste.

Mostrou-se igualmente correcto abordar tão delicada matéria em diploma próprio, separando a temática da verificação de morte da disciplina subjacente à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, constante da Lei n.° 12/93, de 22 de Abril.