O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 1997

875

As contas de gerencia o submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas e de outros órgãos competentes nos termos legais;

As acções assumidas no âmbito do cumprimento dos planos de investimento e dos contratos-programa acordados com o Governo são objecto de fiscalização posterior por parte do Tribunal de Contas;

As instituições de ensino superior obrigam-se a manter um sistema de informação para a gestão e uma auditoria de gestão interna que viabilize e certifique a execução orçamental.

5 — Impacte e orçamental do projecto de lei

O projecto de lei em apreço prevê como componente financeira determinante do financiamento do ensino público os recursos canalizados através do Orçamento do Estado, segundo critérios e parâmetros definidos de uma forma geral.

O impacte financeiro da aplicação deste projecto de lei é dificilmente quantificável, atendendo, por um lado, ao facto de não se encontrar explicitada a ponderação relativa dos critérios utilizados no financiamento directo e nos contratos-programa a celebrar com as instituições de ensino superior público e, por outro, por se remeter para posterior regulamentação o financiamento da acção social escolar.

Todavia, e atendendo aos seus pressupostos gerais, pode--se afirmar que este projecto de lei prefigura um acréscimo de despesa pública no âmbito das verbas orçamentais consagradas ao ensino público superior.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1997. —O Deputado Relator, Lalando Gonçalves — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nom.—O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 364/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUE APROVA 0 CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Com o partido conservador e representante dos valores da direita, o Partido Popular defende a necessidade de assegurar a estabilidade legal em matéria penal. Acompanhamos, sem dúvida, aqueles que desaconselham mutações frequentes da lei penal, por razões de segurança jurídica e de igualdade no tratamento dos arguidos e das próprias vítimas.

Tendo o Governo desencadeado o processo legislativo de revisão do Código Penal, com a apresentação da proposta de lei n.° 80/VII, orientada no sentido de alterar algumas disposições da parte geral e no de corrigir aquilo que entende serem contradições valorativas na parte especial, afigura-se ao Partido Popular conveniente dizer também de sua justiça em matérias de grande sensibilidade, que, pode-

mos dizê-lo, mexem directamente com as pessoas e com o seu entendimento da vida em sociedade.

Apresentamos, por isso, este conjunto de propostas que, conformes com os nossos compromissos eleitorais, não deixam, contudo, de reflectir os ensinamentos colhidos da apresentação e discussão de anteriores propostas nesta matéria:

a) No intuito de corrigir erros materiais verificados na reforma penal de 1995, altera-se a redacção do artigo 32° do Código Penal pela inclusão do vocábulo «quaisquer»;

b) No que respeita ao aumento das penas de prisão, adopta-se uma solução prudente, mas justa, que consiste na possibilidade de a pena de prisão de 30 anos ser aplicada em caso de concurso, reincidência ou outra forma de agravação legalmente prevista;

c) Em matéria de liberdade condicional, não podemos responsavelmente ignorar a aprovação que esta Câmara já deu, na generalidade, a projectos que visam limitá-la até um ponto de não concessão. O que nessa linha se propõe é uma redacção legal mais harmónica e menos permeável as dúvidas interpretativas a que necessariamente conduzirão propostas várias que se estão agora a ser discutidas na especialidade;

d) É ainda uma preocupação de harmonização e clarificação legislativa que ajuda a explicar a proposta que também fazemos, de que a especial protecção de vítimas indefesas seja erguida a caso de agravação legal geral paralelo ao da reincidência. Assim se evitarão repetições e remissões legislativas e se conseguirá obter o desejável efeito protector geral;

e) Quanto à reincidência, em particular, a nossa proposta é a de que também o limite máximo seja agravado em dois terços;

f) Ém matéria de amnistias e perdões genéricos, o Partido Popular recusa a utilização das leis que as concedem como instrumentos de gestão do sistema prisional. Neste sentido, propomos vedar legalmente a sua aplicação a crimes cuja pena abstractamente aplicável seja igual ou superior a oito anos;

g) Na pane especial do Código, não pode o Partido Popular deixar de insistir em propostas que visam retirar à lei penal portuguesa a imagem de permissividade que tantos efeitos nocivos tem produzido na nossa sociedade. E é nessa base que se fundam quer o combate à criticável existência de penalidades compósitas alternativas de prisão ou multa em matéria de protecção criminal de bens pessoais quer a defesa de que a perseguição do furto não deve ficar na dependência de uma colaboração particular que retira sentido à tutela de que aí se trata.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 32.°, 41°, 61.°, 62.°, 76°, 77.°, 99.°, 128.°, 137.°, 154.°, 156°, 158.°, 175.°, 183.°, 203.° e 208° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 32.° [...]

Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.