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24 DE MAIO DE 1997

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Importa ainda fazer referência à seguinte legislação:

Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades), com destaque para o disposto nos artigos .° (autonomia administrativa e financeira), 10.º (património das universidades) e 11.º (financiamento), onde se especifica:

1 —Cabe ao Estado garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.

2 — Às universidades é reconhecido o direito de serem ouvidas na definição dos critérios dc fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

3 — As universidades elaboram e propõem os respectivos orçamentos.

4 — A repartição pelas diferentes instituições universitárias da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino universitário deve atender ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada universidade, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, os tipos de cursos professados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos das instalações.

5 — As receitas próprias são afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

Sa)ienie-se ainda a alínea j) do artigo 25.º (competência do senado) da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, onde se pode ler:

Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos.

Lei n.° 54/90 (Estatuto e autonomia do ensino superior politécnico), de 5 Setembro, com destaque para o disposto nos artigos 13.°, 14.° e 15.°, que definem, designadamente, os «instrumentos de gestão económica e financeira», o «património e receitas» e a «autonomia financeira».

No caso do subsector do ensino superior politécnico, registe-se que, de acordo com a alínea j) do artigo 7.° «Tutela» da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, compete ao Ministério da Educação «fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados nas escolas superiores, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos».

IV—Enquadramento constitucional

Perante a matéria e os objectivos preconizados pelos pvojcctos de lei n.us 210/VII e 268/VII e pela proposta de

lei n.° 83/VII, importa citar o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 73° (educação, cultura e ciência) da Constituição da República Portuguesa: «Todos têm direito à educação e cultura» e «O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva», respectivamente.

No artigo 74.° «Ensino» da Constituição pode ler-se:

1 —Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

2 — O ensino deve contribuir para superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito" de solidariedade.

3 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;

Importa ainda mencionar o disposto, no artigo 75.° «Ensino público, particular e cooperativo» da Constituição da República Portuguesa:

1 — O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2 — O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

Finalmente, constata-se o cumprimento do disposto no artigo 167.° «Reserva absoluta de competência legislativa» da Constituição:

E da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

o) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

/') Bases do sistema de ensino;