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24 DE MAIO DE 1997

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Lei n.° 20/92» e considerada a prestação de serviços «apenas como uma fonte supletiva de receitas».

Finalmente, o projecto de lei n.° 268/VII rejeita «critérios simplistas baseados no reduzido número de indicadores economicistas» e exige «objectividade de critérios e transparência no cálculo de custos e na distribuição de verbas pelas instituições de ensino».

C — Proposta de lei n.° 83/VII (Define as bases do financiamento do ensino superior público). —Para o Governo «a presente proposta de lei constitui um instrumento de importância decisiva para consolidar e racionalizar uma estratégia de crescimento gradual do sistema de ensino público, sendo de sublinhar que esta estratégia visa igualmente, com os instrumentos agora criados, proceder a um investimento que incentive o mérito e a qualidade das instituições e dos cursos nela ministrados».

Encarando «o ensino superior público como um subsistema que deve ser expandido gradualmente, de forma que num futuro próximo a sua dimensão, em termos de número de estudantes, seja superior à que actualmente detém no conjunto da frequência do ensino superior português», o Governo entende que «o respectivo financiamento é uma área prioritária de intervenção, que deve ser encarada em novos moldes, nomeadamente através da clarificação do papel que a todos os intervenientes —Estado, instituições e estudantes — incumbe».

Segundo a proposta de lei n.° 83/VII, «o sistema de financiamento em apreço é [...] concebido no quadro de uma relação tripartida entre:

O Estado e as instituições de ensino superior; Os estudantes e as instituições de ensino superior; O Estado e os estudantes».

No tocante às relações entre o Estado e as instituições de ensino superior, a presente proposta de lei prevê que o financiamento das despesas correntes seja efectuado de acordo com «uma fórmula que tem, nomeadamente, em conta indicadores e padrões de qualidade equitativamente definidos para o universo das instituições». No que se refere aos investimentos para o crescimento da rede de ensino, está prevista a existência de «planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração, para um horizonte temporal de médio prazo, de contratos de desenvolvimento. Para um horizonte temporal inferior ao de médio prazo serão celebrados contratos-programa com vista ao estabelecimento de objectivos concretos, de que são exemplo o apoio a cursos novos e o apoio a instituições em crise».

Em matéria da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior, a proposta de lei prevê «o pagamento por aquele a esta, a título de comparticipação no aumento da qualidade do sistema[...] de uma taxa de frequência, designada por propina» e determina que «nos cursos de formação inicial o valor anual desta propina é igual ao valor mensal do salário mínimo nacional vigente em cada ano, e, nas pós-graduações, é fixada pelas próprias instituições, tendo por referência o custo reconhecido».

No âmbito da terceira componente do financiamento do ensino superior — a relação entre o Estado e os estudantes —, está prevista a intervenção do Estado «no sentido de garantir a existência de um serviço de acção social que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma

frequência sucedida com discriminação positiva em relação aos alunos economicamente carenciados».

No que se refere às características da acção social escolar, a proposta de lei aponta para a «criação de um sistema flexível de bolsas de estudo, gerido de forma descentralizada, para acudir a situações de carência económica ou para premiar situações de aproveitamento excepcional». Para além do referido, «para aqueles que demonstrem rendimentos mais baixos o Estado [...] fornecer-lhes-á, a fundo perdido, os meios financeiros para eles procederem ao pagamento integral da referida propina».

Na exposição de motivos e no articulado da proposta de lei n.° 83/VII faz-se ainda referência à possibilidade de atribuição de apoios especiais a alunos deficientes, à atenção que será dedicada aos estudantes deslocados e à eventualidade de poderem ser concedidos auxílios de emergência.

No que respeita a esta matéria, são ainda salientados os empréstimos para autonomização do estudantes que, segundo a proposta de lei, «serão reembolsados decorrido que seja um período de tempo suficientemente dilatado após o ingresso na vida activa».

Finalmente, «é criado o Fundo de Apoio ao Estudante, ao qual, juntamente com a afectação das verbas destinadas à acção social escolar, competirá, em termos a contratualizar com instituições de crédito, a promoção, a coordenação e o acompanhamento dos sistemas de empréstimos para autonomização do estudante».

Está prevista também «a extensão gradual aos estudantes do ensino particular e cooperativo e concordatario do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e de empréstimos, bem como a instituição do mecenato educativo, tendente a assegurar benefícios fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituições de ensino superior».

n — Situação vigente na Comunidade Europeia (dados referentes a 1993 — Comunidade Europeia —12 países)

Entendemos como essencial possibilitar uma visão de conjunto da situação existente em diversos países da Europa. Não tendo sido possível recolher informação actualizada respeitante à totalidade dos países que, hoje, integram a União Europeia, optámos por utilizar os dados disponíveis em publicação do Ministério da Educação (EURYDICE)— Principais Sistemas de Apoio Financeiro a Estudantes do Ensino Superior na Comunidade Europeia — Junho 1993.

Assim, de acordo com a publicação referida, e sob a forma de síntese — ver anexos n.os 1 e 2—, salientamos os seguintes aspectos:

Propinas: «Em 8 dos 12 Estados membros há propinas no ensino superior, p acesso é gratuito na Alemanha, na Dinamarca, na Grécia e no Luxemburgo.»

Tipos de apoio: «Quase todos os Estados membros prevêem a existência de bolsas e de empréstimos, embora na maior parte deles seja a bolsa a forma mais comum de assistência básica. Na Alemanha, no Luxemburgo e na Grécia funciona um sistema misto' (parte da concessão é feita sob a forma de bolsa e parte sob a forma de empréstimo), e em alguns dos Estados membros existe actualmente uma tendência para aumentar o sistema dè empréstimos.»