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25 DE JUNHO DE 1997

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-37, seguindo depois até encontrar a linha férrea de Vila Viçosa, tomando o eixo da referida linha até ao rio Degebe e descendo para sul, passando o marco 46-36, seguindo pela margem direita deste rio, passando a ponte de Padrão do Degebe, onde se localiza o marco 47-35, passando ao marco 48-34, continuando pelo limite da freguesia de Nossa Senhora de Machede, passando pelos marcos 51-31 e 53-30, junto à linha férrea de Reguengos, a partir da qual passa a confrontar com a freguesia do sul (Horta das Figueiras), seguindo pelo eixo da linha férrea até encontrar o limite do prédio 246-E, tomando a sua estrema nascente para norte até à Rua de António José de Almeida e o eixo desta até à Estrada da Circunvalação, seguindo o seu eixo para norte e oeste até ao entroncamento com a Rua de José Estêvão Cordovil.

4 — Freguesia de Bacelo — com sede prevista no Bairro do Bacelo, começa no cruzamento da Estrada da Circunvalação com a estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos), seguindo pelo eixo desta até à estrema sul do prédio 28-E, confrontando com a freguesia do oeste (Malagueira), seguindo até ao Forte de Santo António e contornando-o por oeste até à estrema oeste do prédio 27--E, seguindo para norte desta até ao prédio 91-K (Quinta da Cartuxa), contornando-o por sul e nascente, continuando pela estrema nascente dos prédios 90-K (Quinta do Val Bom) e 1-K (Quinta do Escrivão/Quinta de Nossa Senhora da Conceição), estrema norte do prédio 1-K (Quinta do Escrivão), estrema nascente do prédio 4-L (Quinta da Manizola), estremas norte dos prédios 55-L (Quinta da Espada) e 54-L (Quinta do Cano), até ao limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor; segue para noroeste pelo limite da freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor e pelas estremas sul dos prédios 26-M (Quinta de São José do Cano), 2-M (Quinta do Barreiro, Monte dp Outeiro), 12-N (Quinta da Atalaia), 11-N (Quinta da Oliveira) e 1-N (Quinta do Serrado), até ao marco 24-28, e deste para o marco 25-47, pelas estremas norte dos prédios 1-N, 2-N, 3-N, 125-N e 124-N, confrontando a norte com a freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, continuando pelas estremas norte dos prédios 145-N (Quinta da Silveira), 35-N (Quinta das Lajes), 36-N (Quinta do Faísco), 38-N (Quinta da Azambuja) e 37-N (Quinta do Azambujinho), atravessa a linha férrea desactivada de Arraiolos, passa às estremas norte dos prédios 39-N e 41-N (Quinta do Armeiro), 40-. -N (Quinta da Cabouqueira), 59-N e 60 (Quinta do Penedo do Ouro), 61-N e 62-N (Quinta das Amoreiras), seguindo para sul pelo eixo da estrada municipal n." 527 (Evora-Igrejinha) até à ribeira de Alpedriche, seguindo pelo eixo desta para nascente até ao eixo da via definida na revisão do Plano de Urbanização de Évora, publicada no Diário da República, 2° série, n.° 92, de 18 de Abril de 1996, tomando este para sul até ao Estabelecimento Prisional de Évora, e daqui até ao cruzamento da Estrada da Circunvalação com a Rua de José Estêvão Cordovil, tomando o eixo daquela para oeste até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 114-4 (Évora-Arraiolos).

5 — Freguesia da Sé e São Pedro — com sede prevista na Rua da República, começa às Portas do Raimundo, segue para sul pela Estrada da Circunvalação, ao longo do seu eixo, até ao cruzamento com a Avenida de São 'João de Deus, seguindo para norte ao longo do seu eixo até às Portas de Machede e depois ainda pela Estrada da Circunvalação (Avenida da Universidade) até 30 cruzamento com a Rua de José Estêvão Cordovil, seguindo pelo

seu eixo, e depois pelo eixo da Rua do Menino Jesus até

à Rua de D. Isabel; contjnua pelo eixo desta última rua até atingir o Largo de Alexandre Herculano, segue pelo eixo da Rua Nova até à Rua de Alcárcova de Cima, cujo eixo segue; continua pelo eixo da Alcárcova de Baixo até ao prédio com o n.° 20 de polícia; corta depois à direita do prédio com o n.° 1 de polícia da Rua da República, prédio que fica incluído nesta freguesia, seguindo pela retaguarda imediata dos prédios da Praça do Giraldo até atingir a Rua dos Mercadores; continua pelo eixo desta rua até à Travessa da Palmeira; seguindo o eixo desta travessa no sentido sul, continuando para oeste pelo eixo da Rua do Raimundo até chegar à Estrada da Circunvalação (Portas do Raimundo).

Art. 3.° As eleições para os órgãos autárquicos das freguesias realizar-se-ão na data das próximas eleições gerais autárquicas, devendo as respectivas comissões instaladoras iniciar as suas funções seis meses antes da data dessas eleições e terminá-las três meses antes.

Art. 4.° — 1 — As comissões instaladoras das freguesias da Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde e Bacelo serão constituídas por 9 membros e a comissão instaladora da Sé e São Pedro por 13, nomeados pela Assembleia Municipal de Évora, nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Às comissões instaladoras competirá preparar a realização de eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação das novas autarquias.

3 — Para os fins constantes no número anterior, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência própria da sua competência.

Art. 5.° São extintas, a partir da data da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, as freguesias da Sé e de São Pedro.

Art. 6.° A presente lei entre imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Olhos de Água no concelho de Albufeira ■

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° I do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo I." É criada no município de Albufeira a freguesia de Olhos de Água.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite do município de Loulé e caminho

de ferro; ' A sul — oceano Atlântico;

A nascente — limite do município de Albufeira com Loulé;

A poente — ribeira de Santa Eulália, estrada municipal n.° 526 e Caminho de Vale Navio até ao caminho de ferro.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.