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II SÉRIE-A—NÚMERO 55

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;

7) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;

cj Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Albufeira;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Olhos de Água, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas. funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Ferreiras no concelho de Albufeira

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." E criada no município de Albufeira a freguesia de Ferreiras.

Art. 2.° Os limites ca nova freguesia, conforme apresentação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite actual da freguesia de Paderne e Caminho de Escarpão até à ribeira de Quarteira;

A sul — caminho de ferro, Caminho da Mosqueira e caminho municipal n.° 1285 à estrada nacional n.° 395;

A nascente — limite de Albufeira com Loulé;

A poente — Caminho de Ataboeira e Caminho do

Poço das Canas até ao limite do município de

Albufeira com Silves.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;

d) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paderne;

e) Um representante da Junta de Freguesia de Paderne;

f) Um representante da Assembleia de Freguesia da

Guia;

g) Um representante da Junta de Freguesia da Guia;

h) Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ferreiras, designados de acordo com os n.°s 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Cabanas de Tavira no concelho de Tavira

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É criada no concelho de Tavira a freguesia de Cabanas de Tavira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de ] :25 000, são os seguintes:

A este — segue-se o limite do concelho de Tavira no sentido sul-norte, desde a linha de costa, seguindo pelo ribeiro do Lacem, até ao ponto em que cruza com a estrada nacional n.° 125;

A norte — desde o ponto anterior, seguindo a estrada nacional n.° 125 até ao cruzamento com a linha db caminho de ferro no sentido este-oeste, seguindo por esta até ao ponto em que a mesma cruza com a ribeira do Almargem;

A oeste — desde o ponto anterior, seguindo a ribeira do Almargem no sentido norte-sul, até à linha de costa do oceano Atlântico;

A sul — a linha de costa do oceano Atlântico.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tavira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Tavira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Conceição;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Conceição;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Cabanas, designados de acordo com os n.º 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4:° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Parchal no concelho de Lagoa

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do ar-