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25 DE JUNHO DE 1997

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Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

Reestruturação da freguesia de Queluz, com a criação das freguesias de Massamá e Monte Abraão, no concelho de Sintra

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° São criadas no concelho de Sintra as freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Art. 2.° — 1 — O território da freguesia de Massamá é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:

Norte — confronta com as freguesias do Cacém e de Belas;

Sul — confronta com o concelho de Oeiras, tendo

como fronteira o IC 19; Nascente — CREL, Poente — rio Jamor e linha férrea.

2 — O território da freguesia de Monte Abraão é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:

Sul — linha do caminho de ferro; Norte — confronta com a freguesia de Belas; Nascente — rio Jamor e linha férrea; Poente — CREL.

Art. 3.° O território das freguesias agora criadas englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Queluz, a qual ficará delimitada da seguinte forma:

Nascente — pelo município da Amadora; Norte — pela freguesia de Belas; Sul —pelo município de Oeiras; Poente — limites das novas freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Art. 4.° A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Art. 5.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Massamá será constituída, nos termos e nos prazos pre-vislos no artigo 9° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, por:

o) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

1—A comissão instaladora da freguesia de Monte Abraão será consútuída, nos termos e nos prazos

previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de

Queluz;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 6.° As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Art. 7.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Vale de Água no concelho de Santiago do Cacém

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° E criada a freguesia de Vale de Água no concelho de Santiago do Cacém.

Art. 2.º — a) A criação da nova freguesia consiste, como se pode ver na representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, da freguesia de São Domingos da Serra, na divisão desta em duas partes;

b) A linha divisória inicia-se no limite da freguesia de Santiago do Cacém, passa pela separação entre as secções JJ e KK, L com as JJ, II e HH e entre esta e a O, até ao limite do artigo 1 da última. Segue pela divisória entre este e os artigos 1 com o 2 e o 7, do 8 com o 7, do 45 com o 46, do 16 com os 46, 19, 17 e 18, todos da secção O, seguindo pelo limite entre a P e a N até ao limite do artigo 40 com o artigo 71 desta última. Contorna o artigo 71 a norte, poente e sul, até ao limite entre os artigos 60 e 61, também da N, pelo qual segue até à confluência com as secções Hl e Gl. Daqui segue pela delimitação entre a Hl com a Gl e G e da H com as G, D, B e A, até ao limite da actual freguesia de São Domingos. Verifica-se, assim, apenas o fraccionamento das secções O e N, cujas cartas de pormenor se anexam.

Art. 3.° Nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, será nomeada, pela Câmara Municipal de Santiago de Cacém, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;

Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

Um representante da Assembleia de Freguesia de São Domingos;

Um representante da Junta de Freguesia de São Domingos;

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia de Vale de Água, designados ao abrigo da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° As funções da comissão instaladora cessarão com a tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.