O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 1997

1093

tigo 168.° e n.°3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.9É criada no município de Lagoa a freguesia de Parchal, que, conforme refere o artigo 4." da Lei n.° 51--A/93, de 9 de Julho, apresenta os seguintes indicadores:

Eleitores da freguesia— 1876: 6 pontos;

Taxa de variação demográfica da freguesia superior

a 20 %: 10 pontos; Eleitores da sede—1218: 10 pontos; Número de tipos de serviços e estabelecimentos (mais

de 12): 10 pontos; Acessibilidade de transporte à sede (automóvel, mais

dois tipos de transporte colectivo): 10 pontos; Distância da sede proposta à sede primitiva (mais

de 3 km e menos de 5 km): 4 pontos;

perfazendo, assim, uma totalidade de 50 pontos.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica, à escala de 1:25 000, são os seguintes: ■

A norte — limite actual da freguesia de Estômbar, pela Rua da Mexilhoeira (Mexilhoeira da Carregação), até à ponte de Charuto, através da linha ferroviária, seguindo o caminho rural;

A sul— limite com a freguesia de Ferragudo até ao sítio de Corgos e Bela Vista;

A nascente — limite com a freguesia de Estômbar (caminho rural), passando pelo sítio do Poço dos Pardais;

A poente — limite com o concelho de Portimão (ponte do rio Arade), percorrendo a margem do rio até à Rua do Mexilhão (Mexilhoeira da Carregação).

Art. 3.°— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Lagoa nomeará uma comissão ínscaíadora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagoa;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lagoa;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Estômbar;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Estômbar;

e) Seis cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Parchal, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à'tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Tôr no concelho de Loulé

tigo 168.° e n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°É criada no município de Loulé a freguesia de Tôr.

Art. 2° Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite da freguesia de Salir até à ribeira de Salir;

A nascente — ribeira de Salir até ao Arieiro, pela linha de água em direcção às Barradas e Pego das Taliscas e até à confluência das ribeiras de Benémola e das Mercês;

A sul — limite das freguesias de São Clemente e São Sebastião;

A poente — limite da freguesia de Benafim.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Loulé nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loulé;

b) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Querença;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Querença;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Tôr, designados de acordo com os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Montenegro no concelho de Faro

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°É criada no município de Faro a freguesia de Montenegro.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, à escala de 1:25 000; são os seguintes:

Norte — freguesia de Almancil até à linha de caminho de ferro; Sul—oceano Atlântico;

Nascente — freguesia de São Pedro, pela delimitação do caminho de ferro, até onde esta se cruza com a ribeira de Marchil e continuando pelo esteiro Largo até ao canal de Faro e freguesia da Sé, do canal de Faro, pelo esteiro do Ramalhete, até ao esteiro da Golada e continuando por este em direcção à Barrinha de São Luís;

Poente — freguesia de Almancil.

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do ar-