O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 1997

1138-(23)

4 — Deve ser comunicada aos serviços ou organismos as datas do registo referidas nos n.ºs 1 e 3.

Artigo 86.°

Plenário da 1.ª Secção

1 —As deliberações do plenário da 1." Secção são tomadas à pluralidade dos votos dos membros da subsecção ou de secção, conforme os casos.

2 — A fim de assegurar a unidade de aplicação de direito, quando a importancia jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o Presidente pode alargar a discussão e votação da deliberação aos restantes juízes.

3 — No caso referido no número anterior, a deliberação aprovada será publicada no Diário da República, se o Tribunal o entender.

Secção in Fiscalização sucessiva

Artigo 87.° Procedimentos de verificação sucessiva

1 — Os processos de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e dos relatórios de verificação de contas e de auditoria constam do regulamento de funcionamento da 2.° Secção.

2 — Os procedimentos de verificação de contas e de auditoria adoptados pelos serviços de apoio do Tribunal no âmbito dos processos referidos no n.° 1 constam de manuais de auditoria e de procedimentos de verificação aprovados pela 2." Secção.

3 — O princípio do contraditório nos processos de verificação de contas e de auditoria é realizado por escrito.

4 — Nos processos de verificação de contas ou de auditoria o Tribunal pode:

a) Ordenar a comparência dos responsáveis para prestar informações ou esclarecimentos;

b) Realizar exames, vistorias, avaliações ou outras diligências através do recurso a peritos com conhecimentos especializados.

Artigo 88.° Plenário da 2." Secção

Às deliberações do plenário da 2.a Secção aplica-se, com ' as necessárias adaptações, o disposto nos n."s I e 2 do artigo 86.°

Secção iv do processo jurisdicional

Artigo 89.°

Competência para requerer julgamento

Ao Ministério Público compete requerer o julgamento dos processos a que alude o artigo 58.°, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respectivos relatórios.

Artigo 90.° Requisitos do requerimento

1 — Do requerimento deve constar:

a) A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o organismo ou entidade pública exerce a actividade respectiva, bem como o respectivo vencimento mensal líquido;

b) O pedido e a descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta:

c) A indicação dos montantes que o demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar;

d) Tendo havido verificação externa da conta, parecer sobre a homologação do saldo de encerramento constante do respectivo relatório.

2 — No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infracções, com as correspondentes imputações subjectivas.

3 — Todas as provas serão apresentadas com o requerimento e com a indicação dos factos que visam provar, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 91.° Finalidade, prazo e formalismo da citação

1 — Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente no prazo de 30 dias.

2 — A citação é pessoal, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, ou através de acto pessoal de funcionário do Tribunal, sempre com entrega de cópia do requerimento ao citando.

3 —Às citações e notificações aplicar-se-ão ainda todas as regras constantes do Código de Processo Civil.

4 — O juiz pode, porém, a requerimento do citando, conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.° 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.

5 — O pagamento voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público dentro do prazo da contestação é isento de emolumentos:

Artigo 92.° Requisitos da contestação

1 — A contestação é apresentada por escrito e não. está sujeita a formalidades especiais.

2 — Com a contestação, o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a regra e limitação do n.° 3 do artigo 90.°, sem prejuízo de o poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.

3 — Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas, com indicação dos factos a que se destinam, desde que o faça dentro do prazo previsto no número anterior.

4 — A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.

5 — O demandado pode ser representado por advogado.