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26 DE JUNHO DE 1997

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entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios;

e) Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto;

J) Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.

2 — Compete à 1 .ª Secção, em subsecção:

a) Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto;

b) Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direcção-Geral;

c) Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respectivos relatórios;

d) Comunicar ao Ministério Público os casos de infracções financeiras detectados no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.

3 — Em sessão diária de visto, os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respectivos serviços ou organismos.

4 — Durante as férias judiciais, os turnos para sessão diária de visto integram apenas um juiz da 1.ª Secção, sendo adjunto um juiz das outras secções, segundo a escala a aprovar pelos respectivos plenários, sob proposta do Presidente, após audição dos interessados.

Artigo 78° Competência da 2° Secção

1 — Compete à 2.° Secção, em plenário:

a) Ordenar a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de acção;

b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respectivos relatórios;

c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;

d) Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adoptar pelos respectivos serviços de apoio;

e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessários à fiscalização sucessiva;

J) Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias, quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo embora tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios;

g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.

2 — Compete à 2.° Secção, em subsecção:

a) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário;

b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos;

c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna;

d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno;

e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.

3 — A atribuição das acções previstas na alínea a) do n.° 1 é feita, por deliberação do plenário, ao juiz em cuja área de responsabilidade a respectiva entidade se integre ou com a qual o seu objecto tenha maiores afinidades.

4 — Compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da respectiva área de responsabilidade:

a) Aprovar os programas e métodos a adoptar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias;

b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respectivos processos;

c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou ao recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica;

d) Coordenar a elaboração do projecto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção.

Artigo, 79.° Competência da 3.* Secção

1 — Compete à 3." Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões proferidas em 1 ,a instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos;

b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2." Secção e das secções regionais;

c) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.° instância.

2 — Aos juízes da 3." Secção compete a preparação e julgamento em 1." instância dos processos previstos no artigo 58.°

3 — Os processos da competência da 3.ª Secção são decididos em Ia instância por um só juiz.

CAPÍTULO VII Do processo no Tribunal de Contas

Secção I

Lei aplicável

Artigo 80.°

Lei aplicável

O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei e, supletivamente:

a) No que respeita h 3.ª Secção, pelo Código de Processo Civil;