O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 1997

1138-(17)

4 — O Ministério Público será apenas notificado do relatório final aprovado, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.°, n.° 4, e 57.°, n.° 1.

Artigo 55.° Das auditorias

1 — O Tribunal pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa das contas, realizar, a qualquer momento, por iniciativa sua ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro.

2 — Os processos de auditoria concluem pela elaboração e aprovação de um relatório, ao qual se aplica o disposto no artigo 54.°, n.° 3, alíneas d) a /), e n.° 4.

Artigo 56.°

Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos

1 — Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal ou requisitadas a qualquer das entidades referidas no artigo 2.°

2 — As empresas de auditoria referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção-Geral no desempenho das suas missões.

3 — Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, o pagamento devido às referidas empresas e consultores será suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização, para além dos emolumentos legais.

4 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.

5 — Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará, em relação a cada uma delas, a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.

CAPÍTULO V

Da efectivação de responsabilidades financeiras

Secção I

Das espécies processuais

Artigo 57." Relatórios

1 — Sempre que os relatórios de verificação externa de contas ou de auditoria relativos às entidades referidas no artigo 2.°, n.° 1, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, deverão os respectivos processos ser remetidos ao Ministério Público, a fim de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 5.°

2 — Sempre que os resultados das acções de verificação interna indiciem factos constitutivos de responsabilidade

financeira, o Tribunal poderá não autorizar a devolução da conta e determinar a realização de auditoria à entidade respectiva.

3 — O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer da Conta Geral do Estado e das contas das Regiões Autónomas.

Artigo 58.° Das espécies processuais

1 — As responsabilidades financeiras efectivam-se mediante processos:

a) De julgamento de contas;

b) De julgamento de responsabilidades financeiras:

c) De fixação de débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento;

d) De multa.

2 — O processo de julgamento de contas visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.° 2 artigo 53.°

3 — O processo de julgamento da responsabilidade financeira visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios de auditoria, elaborados fora do processo de verificação externa de contas.

4 — Os processos de fixação do débito aos responsáveis ou da declaração da impossibilidade de verificação ou julgamento da conta visam tornar efectivas as responsabilidades financeiras por falta da prestação de contas ao Tribunal ou, quando prestadas, declarar a impossibilidade de formular um juízo sobre a consistência, fiabilidade e integralidade das mesmas, a eventual existência de factos constitutivos de responsabilidade financeira, com a competente efectivação, em qualquer caso.

5 — Os processos autónomos de multa têm lugar nas situações previstas na secção m, «Da responsabilidade sancionatória», ou outras de aplicação de multa previstas na lei e para as quais não haja processo próprio.

Secção II

Da responsabilidade financeira reintegratória

Artigo 59."

Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos

1 — Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos, e ainda de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.

2 — Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o Estado ou entidade pública por não terem contraprestação efectiva.

3 — A reposição inclui os juros de mora sobre os respectivos montantes, aos quais se aplica o regime das dívidas fiscais, contados desde a data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.