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26 DE JUNHO DE 1997

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os responsáveis não percebam vencimentos, a correspondente remuneração de um director-geral.

3 — Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.

4 — Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.

5 — A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.

6 — O Tribunal de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.ºs 2 e 3.

Artigo 66.° Outras infracções

1 — O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;

b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;

d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;

e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;

f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.

2 — As multas previstas nó n.° I deste artigo têm como limite mínimo o montante de 50 000$ e como limite máximo o montante de 500 000$.

3 — Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade.

Artigo 67.° Processos de multa

1 — As infracções previstas nesta secção são objecto de processo autónomo de multa se não forem conhecidas nos processos de efectivação de responsabilidades financeiras previstas nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 58.°

2 — O Tribunal gradua as multas tendo em consideração a gravidade do facto e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica e a existência de antecedentes.

3 — À responsabilidade sancionatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 61.° e 62.°

Artigo 68.° Desobediência qualificada

1 — Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a sentença fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.

2 — O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.

Secção IV

Das causas de extinção de responsabilidades

Artigo 69.° Extinção de responsabilidades

1 — O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento.

2 — O procedimento por responsabilidades sancionatórias, nos termos dos artigos 65.° e 66.°, extingue-se:

d) Pela prescrição;

b) Pela morte do responsável; 0

c) Pela amnistia;

d) Pelo pagamento na fase jurisdicional.

Artigo 70.° Prazo de prescrição do procedimento

1 — É de dez anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e de cinco anos a prescrição por responsabilidades sancionatórias.

2 — O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.

3 —O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da auditoria, e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.

CAPÍTULO VI Do funcionamento do Tribunal de Contas Secção I Reuniões e deliberações

Artigo 71.° Reuniões

1 — O Tribunal de Contas, na sede, reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto.

2 — Do plenário geral fazem pane todos os juízes, incluindo os das secções regionais.

3 — O plenário de cada secção compreende os juízes que a integram.

4 — As subsecções integram-se no funcionamento normal das 1.° e 2." Secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário geral, salvo o disposto no artigo 84.°, n.° 3.

5 — Para efeitos de fiscalização prévia, em cada semana reúnem dois juízes em sessão diária de visto.